Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- Destinatários
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP, AG CONSULTORIA EMPRESARIAL E CONSTRUCAO CIVIL LTDA., ANTONIO ANDRADE FERREIRA, JANAILDA ARRUDA DA SILVA, BANCO ITAÚ UNIBANCO
- Advogados
- FABRICIO MESQUITA LESSA (OAB 352422/SP), THAIS RIBEIRO DE CASTRO LAROCCA (OAB 371234/SP), ANTONIO CARLOS NOBRE LACERDA (OAB 114565/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 0000903-88.2012.5.02.0016 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: AG CONSULTORIA EMPRESARIAL E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ab386a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 29 de janeiro de 2026. CARLOS EDUARDO ISHIKAWA DESPACHO Vistos. Tendo em vista que a pesquisa SIMBA, regulamentada neste Regional pela portaria GP 02/2015, implica em quebra de sigilo bancário do executado com base na Lei complementar 105/2001, tem-se que configura medida executiva excetiva, tratando-se de ferramenta para que o Juízo e o Ministério público investiguem crimes graves e que envolvam grandes somas em dinheiro, tais como suspeita de ocultação de patrimônio e lavagem de dinheiro, e que não pode ser requerida e manejada pelo simples fato de haver inadimplência de crédito laboral no processo, ainda que outros convênios já tenham sido utilizados sem sucesso. O direcionamento da execução é ato que compete ao interessado, que deverá, caso queira, apresentar requerimento formulado de forma clara, fundamentada e precisa, observando os permissivos legais para quebra de sigilo bancário, além de trazer elementos probatórios suficientes a indicar o possível êxito da medida, em homenagem aos princípios da utilidade e eficiência dos atos processuais, não bastando a mera alegação da suposta eventualidade de sucesso. Ante o acima exposto, indefiro. Intime-se o patrono do autor para compulsar os autos tomando ciência das providências executivas já realizadas por este Juízo. Em caso de insatisfação das medidas já realizadas deverá indicar novos e EFETIVOS meios de prosseguimento da execução, indicando bens livres e desembaraçados, com informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 54, § 7° do Prov. GP/CR 13/06. Silente a parte, ter-se-á por iniciado o prazo de prescrição a que alude o artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 29 de janeiro de 2026. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
