PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0000966-02.2012.5.02.0441 RECLAMANTE: EDISON FERREIRA DE CASTRO RECLAMADO: TQM SERVICE CONSULTORIA E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af801a5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 13/11/2024 VIVIANE FARIAS Servidor DESPACHO Vistos. Pet. id 6f25420: Verifico que não realizadas todas as pesquisas e considerando o novo alcance dos convênios, bem como o aproveitamento dos atos, determino a realização da pesquisa patrimonial, via ARGOS, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud - abrange Fintechs, Arisp, Infojud, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, Renajud, CNIB e SerasaJud). Prejudicado qualquer outro requerimento até a realização das pesquisas. Havendo resultado protegido por sigilo, deverá o advogado habilitado do exequente, assinar e juntar eletronicamente no PJE o termo de confidencialidade para ter acesso às informações, conforme modelo a ser anexado oportunamente pela Secretaria, do qual deve dar ciência. O autor deverá acompanhar diretamente no processo, em 90 dias, o resultado da diligência do Sr Oficial de Justiça e independentemente de nova intimação indique, meios ao prosseguimento desta execução, no prazo de 30 dias, observadas as diligências já realizadas e desde que meios efetivos, inéditos e úteis ao prosseguimento da execução forçada (exitosa), sob pena de disparo do prazo para a prescrição intercorrente. Decorrido o prazo acima sem expedição do mandado ARGOS (pesquisa patrimonial) para realização das pesquisas, o autor deverá ser intimado do resultado. Atente-se o autor a todas as pesquisas que já foram realizadas e, com base em tudo o que ocorreu na presente execução, apresente pedido fundamentado das pesquisas que pretende realizar. Ao peticionar deve indicar meios efetivos, inéditos e úteis ao prosseguimento da execução forçada (exitosa), observado o prazo art. 11-A, CLT. O exequente deverá, ao PETICIONAR, verificar em consulta pública junto a Receita Federal se a empresa executada ainda está ativa ou se está INAPTA, BAIXADA, SUSPENSA, etc, comprovando-se nos autos, a fim de evitar atos inúteis ao processo em total dissonância ao princípio constitucional da celeridade. Deverá ainda, efetuar a consulta pública verificar junto a Receita Federal a situação cadastral dos CPF´s dos SÓCIOS, comprovando-se nos autos, a fim de evitar atos inúteis ao processo em total dissonância ao princípio constitucional da celeridade, bem como direcionar corretamente a execução. Na inércia ou na ausência de indicação de meios efetivos ao prosseguimento desta execução, sobreste-se o feito e aguarde-se decurso do prazo legal. Advirto-lhe, desde já, sobre seu ônus na indicação de meios efetivos e inéditos, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT c/c a Súmula nº 327 do E. STF, podendo a recalcitrância configurar a hipótese prevista no inciso II, do art.77 do CPC. Consigno que interrupção de prescrição ou decurso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT, SOMENTE ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568, art. 8º, §1º, CLT e art. 889, CLT). Decorrido o prazo in albis, ou sem interrupção, os autos deverão voltar conclusos para aplicação da prescrição intercorrente. SANTOS/SP, 13 de novembro de 2024. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDISON FERREIRA DE CASTRO