PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001021-95.2015.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO BOSCO RODRIGUES RECLAMADO: ARIZONA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f5788e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:6f4404b: O reclamante informa não ter holerites daquela época, e requer pela determinação de juntada pela Reclamada dos holerites do período de 11/2009 a 11/2010 de modo a possibilitar a apresentação de cálculos, ou ainda, seja levantada a RAIS/ESOCIAL do Reclamante do mesmo período e consequente devolução do prazo para apresentação da conta de liquidação. Passo a análise. ID. 8aeefcf - Pág. 5 (fls.1715): O V. Acórdão assim dispôs: "1. Quanto à média de horas extras dos últimos doze meses a integrar o complexo remuneratório do exequente, entendo que tem razão. Convém esclarecer, de plano, que os últimos doze meses a que se refere o V. Acórdão de ID bb0ee6c - Pág. 10 estão atrelados ao dies a quo fixado para a apuração da verba, a saber, a data do acidente que vitimou o exequente. É o que consta claramente daquela decisão. Assim, o fato de não haver nos autos cópias dos demonstrativos de pagamento nem de holerites nem de fichas financeiras não é motivo suficiente para excluir da base de cálculo do pensionamento mensal vitalício a média de horas extras daqueles últimos doze meses. Vale destacar que o pedido inicial incluiu essa parcela (ID 3e5b725 - Pág. 32) e as reclamadas em nenhum momento negaram que o reclamante recebia horas extras (ID ca9fa8c - Págs. 5 e seguintes). Trata-se de solução a ser dada na execução, concedendo-se às partes prazo para a juntada desses documentos ou determinando-se a realização de prova pericial, que abrange, inclusive, a possibilidade de arbitramento. A decisão agravada, como exposta, viola a coisa julgada e, portanto, não pode prevalecer. Neste ponto, do exequente e determino acolho a irresignação que a média de horas extras seja apurada para integrar o complexo remuneratório, tal como judicialmente estabelecido. 2. Relativamente às "demais vantagens de caráter geral", o agravante não tem razão ao pretender que sejam abrangidos também "prêmios, dsr sobre prêmios, dsr sobre horas extras". Isso porque essas verbas são de caráter pessoal do trabalhador, colocando-se no mesmo patamar dos reajustes salariais a que se referiu o V. Acórdão de ID bb0ee6c - Pág. 10. Rejeito a pretensão do agravante quanto ao tema. Em conclusão, dou parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar que a média de horas extras seja apurada para integrar o complexo remuneratório a ser adotado para apuração do pensionamento mensal vitalício, tal como judicialmente estabelecido." Defiro a juntada pela Reclamada dos holerites do período de 11/2009 a 11/2010. Intime-se a Reclamada para proceder a juntada dos holerites do período de 11/2009 a 11/2010, para possibilitar a apresentação de cálculos, em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 15 de novembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIGO CONSTRUTORA LTDA
- ARIZONA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
- TECNISA S.A.
- TECNISA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA