PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0001027-93.2015.5.02.0007 RECLAMANTE: MARIA DA PENHA ALVES BEZERRA RECLAMADO: DIAMOND SERVICE - SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c39cb33 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO A parte exequente apresentou petição sob ID 3b0ca9a na qual requer o prosseguimento da execução após ter obtido acesso aos resultados da pesquisa no sistema Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Entre os pedidos formulados, a credora pleiteia o afastamento do sigilo bancário via sistema SIMBA para obtenção de extratos das contas identificadas, a renovação das pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD e ARISP, a penhora de veículo localizado via RENAJUD, a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil e a utilização de medidas coercitivas como o protesto extrajudicial e a inscrição no SERASAJUD. O histórico processual revela que a execução se arrasta sem sucesso na localização de ativos financeiros livres e desembaraçados. Consultas recentes realizadas por este Juízo confirmam que a executada Diamond Service – Saneamento Ambiental Ltda. – EPP (CNPJ 01.***.***/0001-92) encontra-se com a situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal do Brasil, conforme ID 3683023, o que indica a ausência de atividade empresarial. Além disso, a sócia executada Rosa Maria Pricoli (CPF 560.***.***-20) faleceu, circunstância que impede a aquisição de novos bens em seu nome. O cenário de insolvência é reforçado pela certidão do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) sob ID 743c829, que demonstra a existência de diversos registros em face dos executados. A pretensão de afastamento do sigilo bancário via SIMBA deve ser rejeitada, pois, ao disciplinar a utilização da referida ferramenta, o Provimento GP nº 02/2015 condicionou, em seu artigo 4º, o afastamento de sigilo bancário às hipóteses previstas pelo artigo 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001, segundo o qual “A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial”, em especial nos casos de suspeita quanto à ocorrência de crimes graves, a exemplo de terrorismo, tráfico de entorpecentes e contrabando, que em nada se enquadram à hipótese dos autos. Em que pese a notória inadimplência dos executados, não se discute na presente execução a ocorrência de crime que justifique o deferimento da medida. A simples ausência de bens passíveis de constrição não autoriza a utilização do convênio em epígrafe, cabível apenas em situações excepcionais. Registro, ademais, que a pretensão é meramente especulativa, inexistindo qualquer elemento indicativo nos autos de que a providência será suficiente ao fim pretendido. Note-se que, na hipótese, o exequente buscou a satisfação de seu crédito por meios de diversos convênios mantidos com esta Especializada e outros, tais como BACEN, ARISP e RENAJUD, não havendo razões para se deferir a realização de diligências inúteis que apenas trarão mais onerosidade ao feito. Em relação ao pedido de penhora do veículo Honda/NXR150 Bros Mix KS, placa EJP8319, registrado em nome de Rosa Maria Pricoli (CPF 560.***.***-20), a consulta ao sistema RENAJUD (ID. ffa1d4b) indica que o bem possui gravame de alienação fiduciária e é objeto de múltiplas penhoras anteriores. Tratando-se de motocicleta de baixa cilindrada com mais de 15 anos de uso e valor de mercado reduzido, a formalização da constrição revela-se antieconômica, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. No que tange à expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, a providência é desnecessária, pois a consulta à situação cadastral de empresas é pública e acessível a qualquer interessado. Este Juízo já procedeu à referida verificação sob ID 3683023, restando suprida a diligência. Por fim, quanto às medidas coercitivas, a inclusão dos executados no sistema SERASAJUD já foi efetivada, conforme demonstra o documento de ID d196b3e. Subsiste, contudo, o direito da parte credora à obtenção de certidão para fins de protesto extrajudicial, conforme autorizado pelo artigo 517 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o pedido de expedição de certidão de crédito trabalhista para fins de protesto e indefiro os pedidos de quebra de sigilo bancário, renovação de pesquisas SISBAJUD/ARISP, penhora do veículo de placa EJP8319 e expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Expeça-se Certidão com a finalidade de protesto extrajudicial, observando-se que a apresentação do documento ao tabelionato competente é encargo exclusivo da parte exequente, nos termos do artigo 517, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA PENHA ALVES BEZERRA