PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 0001034-63.2010.5.02.0362 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS MORTARI RECLAMADO: DISTRIBEGI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 600715c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. LAIS MEGRE WANDERLEY CORDEIRO Servidor Vistos. Ressalvado meu entendimento pessoal, por disciplina judiciária, adoto os Temas nº 75 e 156 do C. TST e passo a decidir: A legislação brasileira protege os salários e proventos de aposentadoria e pensão contra penhora, salvo para o pagamento de prestações alimentícias, conforme previsão do art. 833, § 2º, do CPC. Com efeito, o TST, órgão de cúpula do Poder Judiciário Trabalhista, uniformizou sua jurisprudência no sentido de reconhecer que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, o que justifica a aplicação da exceção prevista no § 2º do art. 833, CPC, dispositivo que faz remissão expressa ao art. 529, § 3º, CPC, autorizando, assim, a penhora de salários ou proventos de aposentadoria da parte executada. Nesse sentido, transcreva-se o Tema nº 75 do C. TST abaixo: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Desse modo, é perfeitamente lícita, de acordo com a jurisprudência pacificada da Corte Superior Laboral, a penhora de salários ou proventos de aposentadoria para a quitação de débitos trabalhistas, medida esta que concretiza o princípio da duração razoável do processo, que, de acordo com a dicção expressa do art. 4º, CPC, inclui a atividade satisfativa. Colaciono precedente da SDI-II do TST que ratifica a posição supraexposta: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios individuais é no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário e proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada. 2. Com relação ao percentual a ser considerado, na hipótese dos autos, a prova pré-constituída demonstra que a impetrante recebe salário e proventos, estando o salário comprometido no limite legal de 50% e os proventos com implicação de 35%, nestes termos: a) penhora de 20% do salário, determinada nos autos da ação trabalhista n° 0000235-49.2010.5.02.0029; b) outra penhora de 30% do salário, nos autos da ação trabalhista n° 0001439-76.2011.5.02.0035; c) penhora de 20% dos proventos, nos autos da ação trabalhista n° 0001522-39.2011.5.02.0042; e) e outra penhora de 15% dos proventos, nos autos da ação trabalhista n° 002928-39.2011.5.02.0039. 3. Assim, a despeito de não haver, em princípio, ilegalidade na determinação de penhora incidente sobre percentual de salários e proventos de aposentadoria, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, concluo que a penhora deve ser limitada a 15% dos proventos da impetrante. Agravo a que se dá provimento para julgar parcialmente procedente o recurso ordinário" (ROT-1002848-92.2022.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/11/2024). Com efeito, diante do lapso temporal decorrido desde a última pesquisa (Id e8b02ff e Id f13bbc4), defiro o requerido pela parte. Proceda-se à pesquisa eletrônica junto ao sistema PREVJUD em face do(s) executado(s) GILBERTO BATISTA FAGUNDES, CPF: 090.***.***-36; e IVETE SILVA OLIVEIRA, CPF: 140.***.***-40, a fim de se obter informações acerca de eventuais benefícios previdenciários ativos. Com a juntada, o exequente deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, indicando objetivamente o rumo da execução, sob pena de sobrestamento do processo com início da fluência do prazo prescricional fixado pelo artigo 11-A da CLT. Registre-se a ordem eletrônica, respeitando a ordem dos serviços. Intime-se. (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 23 de março de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS MORTARI