Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- SAUDE ABC SERVICOS MEDICO HOSPITALARES LTDA., VINICIA GONCALVES DE PAULA
- Advogados
- RENATA MARCELINO TEIXEIRA PONSONI FIUZA (OAB 238288/SP), ROSELI BEZERRA BASILIO DE SOUZA (OAB 276240/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA INES RE SORIANO AP 0001034-64.2011.5.02.0027 AGRAVANTE: VINICIA GONCALVES DE PAULA AGRAVADO: SAUDE ABC SERVICOS MEDICO HOSPITALARES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55c8124 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA AP-0001034-64.2011.5.02.0027 - Turma 15 Recorrente(s):VINICIA GONCALVES DE PAULAAdvogado(a)(s):RENATA MARCELINO TEIXEIRA (SP - 238288)Recorrido(a)(s):SAUDE ABC SERVICOS MEDICO HOSPITALARES LTDA.Advogado(a)(s):ROSELI BEZERRA BASILIO DE SOUZA (SP - 276240)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/08/2024 - id. 95a16f5 ). Regular a representação processual, id. e20c00c. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho / Prescrição / Intercorrente. Alegação(ões): Sustenta que o instituto da prescrição intercorrente não pode retroagir para atingir título executivo constituído anteriormente à edição da Lei 13.467/2017. Consta do v. acórdão: " MÉRITO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Insurge-se a exequente contra a sentença Id d07dbe2 que pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução. Argumenta que não pode ser aplicada a prescrição intercorrente em processos anteriores à Reforma Trabalhista. Acrescenta que não é admitida a prescrição intercorrente na justiça do trabalho, uma vez que a CLT prevê o impulso oficial do processo na fase de execução. Aduz, outrossim, que o título executivo da pretensão executória foi constituído em período anterior a Lei nº 13.467/2017, sendo portanto inaplicável o art. 11-A da CLT, que permite a aludida prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Alega, por fim, que a aplicação da prescrição intercorrente ao caso em análise ofende a coisa julgada, bem como não ter havido intimação pessoal da obreira. Não prospera o inconformismo. Esta relatora sempre adotou o entendimento de que a paralisação do processo por mais de dois anos atraía a aplicação do § 4º, do da , de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, c/c nciso XXIX, da CF, cujo cabimento na seara laboral era plenamente possível. No período de março de 2015 até a entrada em vigor da , nosso entendimento foi ressalvado, aplicando-se, aos processos que versavam sobre o tema, a Tese Prevalecente nº 6, em conformidade com o disposto no , da Resolução GP nº 01/2015 deste E. TRT e o do Ato nº 491/SEGJUD do E. TST. Posteriormente, com a entrada em vigor da , retornou-se ao entendimento inicial, que ora resta alterado em observação à Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, que, visando à harmonização do texto celetista com outros dispositivos legais aplicáveis ao Processo do Trabalho e a adoção de procedimentos uniformes pelos magistrados do trabalho na condução das execuções, assim orienta em seus e 3º: ". A prescrição intercorrente prevista no -A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. (...) . O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 ( da IN-TST nº 41/2018)." No mesmo sentido, o da Instrução Normativa nº 41/2018 do E. TST: " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do -A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ()." Com efeito, in casu, vislumbra-se o cumprimento de todos os requisitos acima indicados: a exequente, em 22/09/2021 (Id 263af11), foi intimada a cumprir determinação judicial para fins de prosseguimento da execução, com expressa advertência sobre a incidência do -A da CLT em caso de inércia. Em seguida, foi intimada do arquivamento provisório dos autos (Id d9444f6). No entanto, permaneceu silente por mais de dois anos. Note-se que a intimação foi feita em nome de seu patrono, o que se mostra suficiente para deflagrar o prazo prescricional, ao contrário do que pretende. Dessarte, nego provimento ao recurso, para manter a r. sentença de origem." Antes do advento da , a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na diretriz traçada pela Súmula 114, havia firmado o entendimento de que atenta contra a coisa julgada a decisão que extingue a execução em virtude da incidência da prescrição intercorrente (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/06/2012). Como o -A, da CLT, introduzido pela referida , não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso ( da IN nº 41/2018 do TST), o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de decisão judicial anterior à vigência do referido diploma legal (11/11/2017), a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho viola o , da Lei Maior. Eis os precedentes: RR-92-50.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021; RR-779-23.2018.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020; RR-448-61.2017.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-94600-39.2004.5.07.0006, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/8/2016; RR-561-09.2017.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2019; RR-94000-46.2008.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/02/2016; RR-79300-56.2003.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/06/2017; RR-1846-58.2013.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021. Diante disso, e considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da (id d4700df), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao , da Constituição Federal. Nesse sentido: "[[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA E ANTERIOR À . EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA . INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da - com a introdução do -A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da , de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela , estabeleceu, em seu , que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do -A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da ). No caso dos autos , constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à , sendo inaplicável, portanto, o -A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da , decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente', bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no , da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-71600-34.2008.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior. Intimem-se. /ka SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
