PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001034-88.2014.5.02.0082 RECLAMANTE: RENAN SOUZA MACHADO RECLAMADO: GRANDSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea5faa1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM. Juiz (a) da 82ª VT de São Paulo. São Paulo, data abaixo. mfssalada (mat. 49816). DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos podemos verificar que foi prolatada sentença de liquidação conforme id: 2cc19e8, fixando crédito liquido do reclamante no importe de R$131.460,38 (valor atualizado até 01.05.2021). Destaque-se a limitação no tempo de responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. Planilha atualizada de calculo anexada sob id 375cbfa indicando valor total da execução no importe de R$176.994,94 (21.07.2023). Determinada pesquisa patrimonial em face do 1º reclamado, foi realizada conforme id: 9b5aa1c. Acrescente-se, pois oportuno, que o SISBAJUD foi negativo. Requerida execução em face do responsável subsidiário foi feita planilha de calculo do lapso temporal correspondente, conforme id: d34b823. Ato contínuo, foi expedido ofício de requisição de pequeno valor, que restou cumprido conforme documento id: c909577. Alvará soerguido pela parte autora conforme id: c087837. Certidão com inclusão do 1º reclamado no BNDT (Id: 81295d5). Manifestação da parte autora requerendo a inclusão dos sócios do 1º reclamado EDIVAN DIAS GUARITA e RODRIGO PERINA DANTAS, id 7093ab3. Na ocasião, requereu fosse desconsiderado indicação de CAMILA PRINA DANTAS E MARIA DE LOURDES SILVA, pois se retiraram do quadro do 1º reclamado. Exarado despacho acolhendo o pedido do demandante, restando acolhido o incidente processual (IDPJ), como a inclusão dos sócios EDIVAND DIAS GUARITA E RODRIGO PERINA DANTAS a fim de que sejam citados para apresentação da contestação – conforme id: 96f8603 Os sócios foram intimados e prazo para defesa transcorreu sem manifestação, operando-se a preclusão. Foi procedente o IDPJ, sendo determinada a inclusão no polo passivo de EDIVAN DIAS GUARITA e (id: 05ad0ec). Intimadas as partes, foi devolvida notificação enviada a . Após pesquisa INFOJUD foi elaborada nova intimação ao referido sócio. O prazo transcorreu “in albis”, operando-se a preclusão. Nesse compasso, manifestação do exequente pugnando pelo deferimento das diligências contidas no item 3 “b” da petição sob id 0dd61293 (pesquisas patrimoniais). Decide-se 1. Tendo em vista que houve quitação parcial do crédito do reclamante, em face do pagamento correspondente ao lapso temporário do responsável subsidiária deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar o cálculo atualizado do seu crédito com a dedução dos valores quitados, inteligência do da CLT. 2. Cumprida a determinação supra, defiro o pedido de pesquisa patrimonial requerido pelo autor, para tanto, determina-se o seguimento da ordem de penhora em relação aos dois sócios A.D.G., CPF: 11.888.558-83, R.P.D., CPF: 9.574.988-81 , da ordem de penhora dos e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região – CNCR Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias dos executados, na modalidade teimosinha por 30 dias; b) Inclusão dos sócios executadas no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a , de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução. Destaque-se que o 1º reclamado já foi inscrito. c) Inserção das executadas na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); d) À pesquisa de veículos em nome dos sócios executadas, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD; e) À consulta junto ao INFOJUD, acerca das Declarações de Imposto de Renda, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores; f) Inclusão dos executados na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza -A da CLT; g) Negativas as diligências supra, o exequente para que informe, em 10 (dez) dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito. No silêncio, a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do -A da CLT. Deverá a secretaria da Vara proceder à expedição de ordem de pesquisa patrimonial e restrição de bens através do Sistema Argos Poupa Convênios, nos moldes do do Ato GP/CR nº 02/2020. Int. SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2025. SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2025. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta