Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ROBERT DE JESUS SANTOS, REDE GROUP SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA., RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE LIMA RIBEIRO, GISELE GOMES COSTA
- Advogados
- CAROLINA MARQUES DIAS (OAB 273783/SP), CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 126946/SP), MARIA DA CONCEICAO GOMES LIMA (OAB 174351/SP), SEFORA CRISTINA MORAES MELO (OAB 522602/SP), OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL (OAB 74073/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0001044-30.2012.5.02.0462 RECLAMANTE: GISELE GOMES COSTA RECLAMADO: REDE GROUP SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d66c821 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 10 de setembro de 2026. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor DESPACHO #id:e95d69e: Em abril de 2022, a exequente requereu expedição de ofícios para diversos cartórios a fim de obter os atos registrais localizados por meio de pesquisa realizada junto ao convênios CENSEC/CANP. Logo em seguida, em maio do mesmo ano, este Juízo deferiu tal requerimento por meio da decisão com força de ofício de #id:6fae770, na qual restou expressamente consignado que a exequente deveria, no prazo de 30 dias, tomar ciência das respostas enviadas pelos cartórios e indicar meios de prosseguimento do feito. Depois de uma inércia que durou mais de um ano, em outubro de 2023 a parte autora apresentou novos requerimentos de natureza executória, sem sequer mencionar a diligência anteriormente deferida, motivo pelo qual este Juízo condicionou o prosseguimento da execução ao seu cumprimento. Na sequência, no mesmo mês de outubro de 2023, as serventias relacionadas na decisão com força de ofício de #id:6fae770 passaram a enviar à Secretaria da Vara os atos registrais requisitados, os quais foram devidamente juntados aos autos. Não obstante, após um nova lapso temporal mais de um ano, a reclamante voltou a se manifestar no feito, ignorando por completo os documentos que haviam sido juntados aos autos e requerendo a realização de pesquisa por meio do CCS. Diante da insistência da exequente em descumprir, por mais de dois, a decisão de #id:6fae770, este Juízo declarou a ocorrência de prescrição intercorrente neste feito, a qual foi afastada pelo v. Acórdão de #id:7f1275e. Após o retorno dos autos a esta primeira instância, a reclamante foi intimada para indicar meios de prosseguimento e reiterou o requerimento de pesquisa junto ao CCS, ignorando, novamente, os documentos obtidos junto às serventias cartorárias. Instada novamente a cumprir as determinações anteriores, a parte autora requer, em suma, que o Juízo tome providências desnecessárias ou que cabem à própria parte, tais como a certificação do recebimento dos documentos requisitados por meio da referida decisão com força de ofício, (os quais encontram-se juntados aos autos há quase três ano), o acesso integral a tais documentos (o qual está disponível desde que eles foram juntados), a verificação da completude dos documentos recebidos e análise dos mesmos a fim de que sejam identificadas informações úteis ao prosseguimento da execução, diligência estas que cabem exclusivamente à parte requerente. Com efeito, as partes têm o direito de acionar o Judiciário para defesa de seus direitos, buscando o pronunciamento a respeito de eventual lesão ou ameaça a direito subjetivo. Entretanto, as partes devem proceder em Juízo com lealdade e boa-fé, não só nas suas relações recíprocas, como também em relação ao próprio Juízo e aos demais órgão públicos, não havendo justificativa plausível para que a parte solicite a realização de diligências que mobilizam e acarretam custos não só ao Poder Judiciário como às serventias extrajudiciais para, após, simplesmente ignorá-las. Diante o exposto, determino que a parte exequente que se manifeste de forma conclusiva e objetiva sobre os documentos obtidos por meio da decisão com força de ofício de #id:6fae770, indicando expressamente possíveis meios de prosseguimento baseados nos dados contidos neles ou as razões sobre a sua imprestabilidade, consignando que o descumprimento desta determinação poderá resultar na incidência do -B, V, da CLT, em razão do acionamento do Poder Judiciário e de quatro serventias extrajudiciais sem as cautelas devidas. . SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de setembro de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
