Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- ANA MARIA DE LIRA DA SILVA, BRAGIL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP, GILSON CARLOS DA SILVA, BRUNO RICARDO LORENZETTI
- Advogado
- MARCOS DE OLIVEIRA MESSIAS (OAB 167636/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0001045-86.2012.5.02.0018 RECLAMANTE: BRUNO RICARDO LORENZETTI RECLAMADO: BRAGIL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7298f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. WALTER SHUNJI KODONO Sentença - Extinção da Execução Nos termos do art. 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho pelo decurso do prazo de dois anos, contados da inércia do(a) exequente em cumprir com determinação judicial no curso da execução. No presente caso, intimado em 12/08/2024 (ID abdeb65), para manifestar-se em termos de prosseguimento, o(a) exequente quedou-se inerte em impulsionar a execução, o que é de sua competência, pois está representado por advogados (artigo 878 da CLT). A prescrição intercorrente, portanto, operou-se em 12/08/2026. Assim, e nos termos do artigo 11-A da CLT cominado com o artigo 924, V, do CPC, aplico a prescrição intercorrente e julgo EXTINTA a presente execução, sem qualquer ônus às partes, inclusive quanto às verbas acessórias, sucumbenciais e processuais, a teor do art. 921, § 5º, parte final, do CPC. Em relação aos valores depositados nos autos (ID c648b35), libere-se ao(à) exequente, a título de quitação parcial do seu crédito, uma vez que penhorados antes da decretação da prescrição. A fim de possibilitar a expedição do(s) alvará(s), deverá o respectivo credor, fornecer os dados bancários (banco, agência, conta para depósito, nome e CPF/CNPJ do titular da conta). Em caso de liberação do valor ao(à) patrono(a), a parte deverá juntar procuração atualizada ou indicar o ID. da procuração que contenha os poderes específicos para receber e dar quitação, no prazo de 5 dias. Inerte o patrono do(a) autor(a), libere-se diretamente para a conta bancária do(a) exequente, cujos dados deverão ser obtidos pela pesquisa SISBAJUD. Decorrido o prazo legal, cumprida a diligência supra e não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente. Intimem-se. Tratando-se de executada(o) revel, os prazos processuais fluem a partir da publicação da decisão, conforme art. 346 do CPC. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta
