Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ITALICA SAUDE LTDA -, MARIA APARECIDA DA SILVA, HOSPITAL E MATERNIDADE CASA VERDE LTDA
- Advogados
- DECIO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 222845/SP), EDESIO CORREIA DE JESUS (OAB 206672/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001047-24.2014.5.02.0006 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE CASA VERDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60a0957 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo CARLOS EDUARDO DA SILVA PINHEIRO Vistos, etc Aduz o(a) embargante contradição e obscuridade do julgado. A teor do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração têm cabimento nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. JÁ o art. 1.022 do CPC/2015 determina o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. É sabido que os embargos de declaração não podem ser opostos para rever, pura e simplesmente, decisões jurisdicionais, embora esta reforma possa ocorrer, como mera consequência de seu acolhimento. E, no caso, os argumentos contidos nos embargos declaratórios representam mero inconformismo do(a) embargante com a prestação jurisdicional entregue, uma vez que este Juízo adotou tese explícita quanto às matérias apontadas Infere-se, portanto, que o(a) embargante alega tão somente error in judicando da r.sentença. E, nesse sentido, se entende que não houve a aplicação do melhor direito ao caso concreto, pode então pleitear a reforma da r.sentença através da interposição da medida processual adequada, e não por meio de embargos de declaração. Isto posto, decido CONHECER dos embargos de declaração da parte autora e, no mérito, julgá-los improcedentes. Intimem-se as partes. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA DA SILVA
