PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE 0001048-10.2012.5.02.0481 : VANESSA MICHELLE ALVES DE SOUSA : FLAVIA FERREIRA DE ALMEIDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e92003 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . SAO VICENTE/SP, data abaixo. VALERIA CALASANS RICARDO DESPACHO #id:659e8b8 A parte exequente manifesta-se para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT. Cabe ao Juízo avaliar os meios mais efetivos para conduzi-la (CLT, 765). Nesse contexto, analisando as medidas executórias existentes nos autos, junto aos autos pesquisa INFOSEG, em sigilo, com visibilidade restrita às partes, para consulta e manifestação da parte exequente. Determino, ainda, expedição de ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face de FLAVIA FERREIRA DE ALMEIDA - ME, CNPJ: 10.***.***/0001-10; FLAVIA FERREIRA DE ALMEIDA, CPF: 064.***.***-80. JÁ realizada inclusão no BNDT e SERASA. Tudo cumprido, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, atentando para as diligências já realizadas. A promoção de medidas executórias deverá, sempre que possível, ser acompanhada de indícios concretos da existência de bens e/ou atividade econômica atual da executada e seus sócios, de modo a permitir a efetiva satisfação do crédito. Ressalto ao(à) exequente que a realização de convênios para pesquisa patrimonial muitas vezes não basta para localizar bens. A diligência e empenho pessoais do credor interessado na busca de informações no mundo fático também podem contribuir significativamente para a identificação de meios eficazes para o prosseguimento da execução, como, por exemplo, verificar in loco se o estabelecimento ainda está em atividade, aferir a possibilidade de eventual penhora na "boca do caixa", buscar informações sobre atividades atuais dos sócios, entre outras medidas concretas. Na inércia, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO VICENTE/SP, 24 de março de 2025. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA MICHELLE ALVES DE SOUSA