Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, MAUREN ELIZA TONETTI SERRANO, PEDRO ANTONIO SERRANO, ROBERTO ALVES DE FREITAS JUNIOR, ALCIDES TONETTI, CRISTIANE APARECIDA DE BARROS TONETTI, JOSEPHINE EL HIRECHE TONETTI, MARCIA MARIA TONETTI, MARCO CESAR TONETTI, MARIA DAS GRAÇAS TONETTI, ULISSES ALBERTO DOS SANTOS
- Advogados
- RUBENS GARCIA FILHO (OAB 108148/SP), DOUGLAS SFORSIN CALVO (OAB 212525/SP), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001051-55.2014.5.02.0008 RECLAMANTE: ROBERTO ALVES DE FREITAS JUNIOR RECLAMADO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3db7edb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO ID 103ec7f: o exequente solicita a reconsideração da decisão que determinou o cancelamento de restrições patrimoniais sobre Pedro Antônio Serrano, argumentando que a ordem do STF (Rcl 97.156/SP) beneficiou exclusivamente a reclamante Mauren Eliza Tonetti, e pleiteia a remessa integral dos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ao juízo falimentar, visando preservar a eficácia da execução enquanto aguarda o julgamento de seu agravo regimental. Esclarece-se que a sentença de IDPJ determinou no mesmo ato e sob os mesmos fundamentos a inclusão de PEDRO ANTONIO SERRANO e MAUREN ELIZA TONETTI SERRANO no polo passivo (ID 2fbf128). Assim, observando-se que o STF julgou procedente a reclamação para expressamente cassar a decisão reclamada, não há que se falar em restringir a determinação a apenas uma parte da decisão (ID 1b6adf3). Nesse sentido, todos os atos que decorrem da decisão cassada perderam sua eficácia. Quanto ao pedido de remessa dos autos do IDPJ ao Juízo Falimentar, consigne-se que este Juízo providenciou a remessa das decisões de ID 1b6adf3 e ID ecf5848 ao Juízo Falimentar, em cumprimento à determinação do STF. Eventual necessidade de documentos complementares poderá ser suprimida a pedido do Juízo da Falência. Registre-se que o próprio exequente poderá se manifestar no Juízo Falimentar, inclusive juntando peças ou pugnando pela instauração do IDPJ, caso já não instaurado/julgado naqueles autos, ou requerendo a efetivação de restrições cautelares, nos termos já indicados pela decisão do STF (ID 1b6adf3), não sendo competência deste Juízo a manutenção de restrições em descumprimento à determinação da Corte Suprema. Ademais, consigne-se que as restrições realizadas nos presentes autos (CNIB e SERASA) são vinculadas ao número do processo que as determinou, não podendo ser simplesmente transferidas aos autos cíveis. Quanto ao pedido de expedição de certidão de crédito do autor, consigne-se que já foi expedida sob o ID f3c5e3d. Destarte, nada a deferir quanto à manifestação do autor sobre os pontos acima tratados. Mantenho a decisão de ID ecf5848, por seus próprios fundamentos. Quanto ao pedido de certificação da data e da forma de intimação do exequente acerca da decisão proferida na Rcl 97.156/SP, com disponibilização do respectivo comprovante, consigne-se que a intimação foi realizada por meio do Diário Eletrônico, em nome do patrono do exequente, com data de ciência em 15/07/2026, conforme expediente de ID e976ea5. Prossiga-se com o cumprimento integral do quanto determinado na decisão de ID ecf5848. . . SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
