PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 0001092-47.2012.5.02.0281 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA RECLAMADO: CONSTELAR OPERADORA DE MANIPULACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO CIVIL E INDUSTRIAIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52f79ff proferido nos autos. JMASRDESPACHO Vistos, etc.1. ID efda627, ID 84a723f e ID 78cbdbd: manifestações do executado Sr. PAULO BARBOZA DA SILVA, requerendo o desbloqueio de valores em aplicações financeiras de sua titularidade, em razão da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.Da análise da ordem judicial de bloqueio de valores, via convênio SISBAJUD, utilizando-se da modalidade de repetição automática denominada “teimosinha”, verifico, em relação ao executado Sr. Paulo, que foram realizadas as seguintes penhoras:CAIXA ECONOMICA FEDERAL: R$ 570,80BCO BRADESCO S.A.: R$ 63,04BCO DO BRASIL S.A.: R$ 1.670,73 e R$ 1.329,14ITAÚ UNIBANCO S.A.: R$ 3.075,66 e R$ 9,922. ID 65abc4e e ID 78cbdbd: manifestações da executada Sra. EDINAUVA SOUZA DA SILVA, requerendo o desbloqueio de valores em aplicações financeiras de sua titularidade, em razão da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.Da análise da ordem judicial de bloqueio de valores, via convênio SISBAJUD, utilizando-se da modalidade de repetição automática denominada “teimosinha”, verifico, em relação ao executado Sr. Paulo, que foram realizadas as seguintes penhoras:BCO DO BRASIL S.A.: R$ 956,35 e R$ 38,33Primeiramente, considerando que, conforme documentos juntados aos autos, em relação ao executado Sr. Paulo, o valor constrito em aplicação financeira de sua titularidade mantida junto ao Banco Bradesco S.A. refere-se a saldo em conta corrente, sem qualquer alegação quanto a sua impenhorabilidade, fica referida quantia, desde já, convolada em penhora, devendo ser transferida para a conta judicial vinculada ao presente feito, ficando o executado intimado por intermédio de seu advogado, devendo complementar a garantia caso pretenda valer-se do recurso previsto no artigo 884 da CLT. No mais, o entendimento do Juízo em relação à impenhorabilidade de salários e/ou proventos, é o de que a vedação do artigo 649, IV, do CPC de 1973 já não mais persiste, pois o artigo 833 § 2º do CPC, em vigor, prevê expressamente a possibilidade de penhora em vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios na hipótese de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Some-se a esse raciocínio a alteração da Orientação Jurisprudencial nº 153 do C. TST, que limitou a vedação ao período de vigência do CPC de 1973 e a jurisprudência do C. TST, que passou a admitir a penhora de salário/ benefício previdenciário.Assim, no caso em apreço, tendo em conta os interesses envolvidos e a dificuldade encontrada por este Juízo e pelo exequente na satisfação de seu crédito, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, defiro o pedido de penhora de 30% do salário e benefícios previdenciários recebidos pelos sócios executados, até alcançar o valor total da execução. Das importâncias bloqueadas providencie a Secretaria:i) em relação ao executado Sr. Paulo Barboza da Silva:CAIXA ECONOMICA FEDERAL: R$ 570,80 - transferência de R$ 171,24 à conta judicial e desbloqueio do remanescente;BCO BRADESCO S.A.: R$ 63,04 - transferência de R$ 63,04 à conta judicial;BCO DO BRASIL S.A.: R$ 1.670,73 e R$ 1.329,14 - transferência de R$ 501,21 e R$ 398,74 à conta judicial e desbloqueio do remanescenteITAÚ UNIBANCO S.A.: R$ 3.075,66 e R$ 9,92 - transferência de R$ 922,69 à conta judicial e desbloqueio do remanescente;ii) em relação ao executado Sra. Edinauva Souza da Silva:BCO DO BRASIL S.A.: R$ 956,35 e R$ 38,33 - transferência de R$ 286,90 e R$ 11,49 à conta judicial e desbloqueio do remanescente;Oficie-se:i) à empregadora do executado Sr. Paulo - EF PISOS E REVESTIMENTOS S.A. (ID 60becb1) - para que passe a reter 30% de seu salário, até o limite do valor a ser requerido, devendo a secretaria proceder a atualização dos cálculos;ii) à Gerência Executiva do INSS em Guarulhos ([email protected]), solicitando o bloqueio de 30% dos proventos líquidos dos executados, conforme documentos de ID 3c58af0 e ID ac4e6f1, até o limite do valor a ser requerido, devendo a secretaria proceder a atualização dos cálculos.Os valores retidos devem ser colocados à disposição deste Juízo mediante depósito em conta judicial junto ao Banco do Brasil (ag. 7021).Cumpridas as determinações supra, retornem os autos à conclusão.Int. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 25 de abril de 2024. LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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