PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 0001094-17.2012.5.02.0281 RECLAMANTE: MICHELE RODRIGUES BATISTA RECLAMADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA TANQUINHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5b9748 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 19 de setembro de 2024. Wendel Gonzaga Ribeiro SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por MICHELE RODRIGUES BATISTA em face de MARCO ANTONIO RODRIGUES, MÔNICA MARCELINO RODRIGUES, MARCOS MARCELINO RODRIGUES, RENE DA CONCEIÇÃO e CATIA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS. Pretende o autor a responsabilização do(s) sócio(s) da executada. O(s) sócio(s) foi(ram) citado(s). Os suscitados MARCO ANTONIO RODRIGUES, MÔNICA MARCELINO RODRIGUES e MARCOS MARCELINO RODRIGUES apresentaram manifestações (ID 512eb2c e ID 10ffc11), alegando, em síntese, que se retiraram da sociedade em 2011 e que, nos termos do art. 10-A da CLT, não podem ser responsabilizados pelos valores devidos na presente execução. É o relatório. No caso em comento, a reclamada PANIFICADORA E CONFEITARIA TANQUINHO LTDA descumpriu a determinação judicial de pagamento das obrigações trabalhistas liquidadas (infração da lei) e nem sequer apresentou bens a garantir a execução (estado de insolvência), denotando que o(s) sócio(s) está(ão) se utilizando da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos empregados (art. 28, caput e §5º do CDC). Conforme instrumento particular de alteração e consolidação contratual da reclamada (ID 6178a08), os suscitados MARCO ANTONIO RODRIGUES, MÔNICA MARCELINO RODRIGUES, MARCOS MARCELINO RODRIGUES e CATIA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS retiram-se da sociedade nas datas respectivas de 17/06/2011, 07/11/2011, 07/11/2011 e 18/12/2012. Verifica-se, portanto, que hoje a sociedade é composta de um único sócio, RENE DA CONCEIÇÃO. Embora citado(s), o(s) sócio(s) RENÊ DA CONCEIÇÃO não apresentou(aram) manifestação/impugnação à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 135, CPC/15 e art. 855-A da CLT). Portanto, não esgotada a execução em relação ao sócio atual da ré, torna-se ilegítima, por ora, a inclusão de qualquer sócio retirante no polo passivo da execução. Ressalvada a hipótese de fraude na alteração contratual, nos termos do parágrafo único do art. 10-A da CLT, situação não comprovada pelo exequente. Ante todo o exposto na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decido julgar EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo, por ora, a inclusão no polo passivo da presente execução dos suscitados MARCO ANTONIO RODRIGUES, MÔNICA MARCELINO RODRIGUES, MARCOS MARCELINO RODRIGUES e CATIA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS, ante a necessidade de observância da ordem preferência estabelecida no art. 10-A, III da CLT. e julgar PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para condenar o(s) sócio(s) RENÊ DA CONCEIÇÃO a responder pela integralidade do crédito exequendo não quitado na presente ação, solidariamente com a devedora principal. Procedimento não sujeito a custas processuais. Intime(m)-se o(s) sócio(s) ora incluído(s), através de mandado, para ciência acerca da presente decisão, bem como para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do § 1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). Decorrido in albis o prazo concedido à(s) reclamada(s) para cumprimento espontâneo da obrigação, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios, para utilização das ferramentas oferecidas pelos convênios assinados por esta Justiça (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP e CNIB), em face do sócio ora incluídos, inclusive para inclusão desse(s) no cadastro de inadimplentes pelo SERASAJUD Por fim, consigne-se que as certidões e averbações de penhora obtidas a partir dos convênios eletrônicos ficam dispensadas de custas e emolumentos. Cumpridas as diligências, intime-se o(a) reclamante para ciência, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios para o prosseguimento da execução (art. 878 da CLT). No silêncio, ou na reiteração de solicitação de medida recentemente adotada, desacompanhada de justificativa para sua renovação, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, consignando-se que eventual pedido de desarquivamento deverá ser acompanhado de indicação de novos e viáveis meios para o prosseguimento da execução ou de justificativa para reiteração de medida já adotada, sob pena de indeferimento. Int. LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO RODRIGUES
- MARCOS MARCELINO RODRIGUES
- MONICA MARCELINO RODRIGUES