PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 0001096-82.2012.5.02.0023 AGRAVANTE: JULIANA DOS SANTOS DA SILVA AGRAVADO: MAIS COMERCIO VAREJISTA ATACADISTA TRANSPORTADORA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME E OUTROS (10) PROCESSO nº 0001096-82.2012.5.02.0023 (AP) AGRAVANTE: JULIANA DOS SANTOS DA SILVA AGRAVADO: MAIS COMERCIO VAREJISTA ATACADISTA TRANSPORTADORA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, WILTON RODRIGUES DO CARMO, COMERCIAL CAMPOS VERDE LTDA , WILTON RODRIGUES DO CARMO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, MAIS LAR HOME CENTER LTDA , MAIS BRASILIA, COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, MAIS DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA , MAIS BAIRRO L NORTE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA , MAIS SETOR O COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, MAIS P SUL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O Irresignada com a r. decisão de Id. d7cec60, que declarou extinta a execução, determinando a remessa dos autos ao arquivo, dela agrava de petição a exequente sob Id. 33b0671, pretendendo, em síntese, a reforma da decisão com o afastamento da prescrição intercorrente e o retorno à Vara de origem, para prosseguimento da execução. Contraminuta apresentada sob Id. 770cd2e. É o relatório. II - V O T O 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela exequente. 2. JUÍZO DE MÉRITO Execução iniciada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Prescrição intercorrente inaplicável. Afastamento da extinção da execução. A presente execução trabalhista teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Nos termos da Súmula 114 do C. TST: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Destaca-se que o título judicial, ora executado, foi constituído anteriormente ao início da vigência da Lei 13.467/2017, sendo, portanto, inaplicável o disposto no art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que prevê a figura da prescrição intercorrente ao processo trabalhista após o prazo de dois anos, contados da inércia do autor para dar impulso à execução. Nesse sentido, entendimento amplamente dominante no TST: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. DESRESPEITO DA INSTÂNCIA RECORRIDA À SÚMULA N° 114 DO TST. 1. É firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em conformidade com a Súmula n° 114 (redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista, uma vez que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio Juiz (CLT, art. 878), o que justifica a não punição do exequente pela inércia em promover a execução. 2. Embora o art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 11.467/2017, disponha sobre prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos termos do art. 2º da IN 41/2018 do TST, o fluxo do prazo prescricional "conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017", o que não é a hipótese, uma vez que, além de o título executivo judicial ser anterior à Lei nº 13.467/2017, a propositura da execução (30/1/2017) também ocorreu anteriormente à referida Lei. 3. Dessa forma, viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal a decisão que extingue a execução trabalhista com base na prescrição intercorrente. Precedentes das Turmas e da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 184100-32.2004.5.02.0079 , Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2023. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. (...). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho registra a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Note-se que a redação vigente do art. 878 da CLT, à época dos fatos, determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Assim, considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 138800-52.1994.5.04.0302 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INAPLICÁVEL. CRÉDITO TRABALHISTA ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 114 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. No caso, conforme se observa do acórdão regional, o caso consiste em ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria, transitada em julgado, e na propositura de ação individual para execução dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. A Corte regional entendeu pela aplicação da prescrição intercorrente, tendo em vista que a 'regularização da representação processual foi requisito exigido pelo juízo para início do cumprimento da obrigação, determinação cumprida apenas em parte pelos autores. Houve exclusiva inércia dos credores que não se fizeram representar nas diversas oportunidades concedidas pelo juízo'. Com efeito, o instituto da prescrição nasceu e é aplicado para sancionar o titular do direito material que permaneceu inerte no plano processual, em todo o decorrer do correspondente prazo constitucional ou legal. Especificamente na esfera trabalhista, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Norma Fundamental, obviamente, refere-se, para sua incidência e fluência, exclusivamente, ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. Nesse sentido é a Súmula nº 114 desta Corte superior. Com efeito, não há falar em prescrição intercorrente da pretensão executiva do reclamante. Ressalta-se que, a despeito da previsão legal da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 11-A da CLT, por se tratar de crédito trabalhista anterior à inovação legislativa, é inaplicável a prescrição intercorrente. Por fim, entende-se como violado o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal quando se decide extinguir o processo, com resolução do mérito, em virtude da incidência da prescrição intercorrente, pois esse procedimento obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. De fato, o Regional, ao pronunciar a prescrição intercorrente, tornou sem efeitos o título exequendo, o que ofende a coisa julgada, já que a decisão transitada em julgado, que reparava o direito do reclamante, não será efetivada. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-643-75.2019.5.09.0014, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/06/2021). Por todo o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição da parte exequente para afastar a prescrição intercorrente pronunciada na origem, com o consequente prosseguimento da execução. III - D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pela parte exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2024. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA DOS SANTOS DA SILVA