PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 0001102-25.2012.5.02.0303 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA LUZ RECLAMADO: CENTRO AUTOMOTIVO PORTO GUARUJA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51e1a7f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJA/SP, data abaixo. GUSTAVO SUCCI E SILVA Vistos Id c4f55f8: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo sócio executado DANIEL DE SOUZA MARQUES, pretendendo sua exclusão do polo passivo da execução por ilegitimidade passiva, e reconhecimento de bem de família do imóvel de matrícula nº 116.820, do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, pelas razões expendidas às fls. 526/537. Juntou documentos às fls. 538/593. Intimado à fl. 595, o reclamante não ofereceu resposta. É o relato do necessário. DECIDE-SE: A exceção de pré-executividade, admitida em nosso Direito por construção doutrinária e jurisprudencial, é cabível, em princípio, nos casos em que a matéria possa ser cognoscível de ofício pelo Juízo ou sem a necessidade de dilação probatória, visando a fustigar o título executivo não revestido dos pressupostos formais. Entendo cabível a presente exceção de pré-executividade, eis que ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública, porquanto é uma das condições da ação. Aduz, o excipiente, que se retirou do quadro societário da reclamada em maio de 2001, e que o reclamante teve seu pacto laboral iniciado 01/06/2008, portanto, nunca foi beneficiado pelo labor do reclamante, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Analisando os argumentos trazidos pelo excipiente, verifico que razão lhe assiste. A inclusão do excipiente no polo passivo da execução deu-se por decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da reclamada em 23/04/2014. Ocorre que, a alteração contratual juntada à fl. 552 e a ficha cadastral da Jucesp de fl. 564 comprovam que o excipiente se retirou da sociedade em maio de 2001, aproximadamente sete anos antes do início do contrato de trabalho do reclamante, que teve início em 01/06/2008, o que demonstra que ele não figurou como sócio no período em que o reclamante prestou serviços à reclamada, não podendo responder pelo crédito exequendo desta execução, eis que preconiza o artigo 10-A da CLT que: “O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, (…)”. Por conseguinte, denota-se que o sócio retirante somente responde pelas obrigações do contrato de trabalho contraídas à época em que era sócio e, ainda, por dois anos após a sua saída do quadro societário. Evidenciado que o contrato de trabalho do reclamante foi iniciado muito após a saída do excipiente do quadro societário, não cabe a ele responder pela dívida trabalhista reconhecida nesta ação, devendo ser canceladas eventuais restrições efetuadas via convênios de execução firmados com este E. TRT2. Nesse sentido, trago à baila o entendimento jurisprudencial pertinente à hipótese: “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOA RETIRANTE. SAÍDA ANTES DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE. O sócio retirante permanece responsável pela dívida trabalhista por dois anos após a sua retirada . Contudo, constado que o sócio retirante não se beneficiou da força de trabalho do exequente, não há responsabilidade a lhe ser imputada. Dou provimento.” (TRT-2 - AIAP: 10003644420225020311, Relator.: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 17ª Turma) Dessa forma, fica prejudicada a análise de bem familiar do imóvel de matrícula nº 116.820, do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Defiro o cancelamento da indisponibilidade de bens do excipiente, inclusive a que recaiu sobre referido imóvel no AV-10. CONCLUSÃO Isso posto, julgo PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo sócio executado DANIEL DE SOUZA MARQUES. Decorrido o prazo legal, expeça-se mandado ao Gaepp para cancelamento da ordem de indisponibilidade dos bens do excipiente junto à Cnib, do cadastro junto ao Serasa e Renajud, bem como se retifique o polo passivo, excluindo-o. Intimem-se. GUARUJA/SP, 24 de julho de 2025. JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL DE SOUZA MARQUES