PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0001104-48.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: ALAIDE GUEDES DA SILVA RECLAMADO: ELAINE CRISTINA PEREIRA ALAMINOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d3eabc proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHOVistos,Id. f69c5b1. Pedido de pesquisa ao CENSEC/SIGNO.A suspensão da execução em relação à penhora dos alugueres (até a garantia da execução) não impede o prosseguimento por outros meios.Todavia, no caso, não há indício mínimo (não se confunde com prova efetiva) da existência de outros bens em nomes dos devedores. A parte exequente já teve deferido diversos convênios, em face da pessoa jurídica e da pessoa física, negativos. Não há demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial dos executados.Nesse sentido:"AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. É certo que a execução trabalhista pode ser instaurada e impulsionada de ofício pelo magistrado (art. 878 da CLT). Porém, tal procedimento, contudo, não retira do exequente o encargo de localizar a executada (e sócios) ou seus bens para garantia da execução. No caso dos autos, a execução se processa desde 24/10/1985 (fls. 34), tendo o juízo de Origem efetuado todas as diligências cabíveis (expedição de ofícios ao Detran/SP (fls. 156 e 382), Telesp (fls. 179 e 225), SERASA (fls. 243), Receita Federal (fls. 255/258 e 354/355), Banco Central (fls. 368/369, reiteração de fls. 383/384), aos Cartórios de Registro de Imóveis de SP (fls. 370/371), inscrição da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (fls. 380), cabendo ao exequente também concentrar esforços para prosseguimento da execução, não bastando continuar solicitando a expedição de incontáveis ofícios, sem qualquer indício de que a providência será exitosa. Agravo de petição que se nega provimento"(Agravo de Petição n° 0002037-95.2011.5.02.0466, Acórdão 201.***.***-40, 11ª Turma, j. 12/3/2013, publicado em 19/3/2013, Relatora Desembargadora Odette Silveira Moraes). (destaquei)Indefiro o pedido de pesquisa ao CENSEC/SIGNO.Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 8 dias, deverá o(a) reclamante indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes.No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento.Deverá o reclamante observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás).Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis:“Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”No silêncio da parte interessada, retornem os autos ao sobrestamento como determinado na decisão de id. b7552e5.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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