Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (PGF), JOSE THOMAS SIQUEIRA, CONFECCOES AMENDOA LTDA - EPP, ERIC SIMAS SANTUCCI, STEFAN SIMAS SANTUCCI
- Advogados
- FERNANDA ANGELA REA DE OLIVEIRA (OAB 300075/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), LUANA FERNANDES BASILIO (OAB 283206/SP), EDUARDO NAOTO SONODA (OAB 437325/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001259-45.2014.5.02.0006 RECLAMANTE: JOSE THOMAS SIQUEIRA RECLAMADO: CONFECCOES AMENDOA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6cc8c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE THOMAS SIQUEIRA (Id 6d674a9) e por ERIC SIMAS SANTUCCI e STEFAN SIMAS SANTUCCI (Id d471553) em face da decisão homologatória de acordo proferida no Id 38db4b5. Alega o(a) embargante JOSE THOMAS SIQUEIRA, em suma, erro material na r. sentença homologatória, pois o valor do acordo deveria ser de R$326.000,00, e não R$286.000,00, requerendo a correção. JÁ os embargantes ERIC SIMAS SANTUCCI e STEFAN SIMAS SANTUCCI aduzem, por seu turno, contradição na r. sentença homologatória quanto às contribuições previdenciárias, alegando que o valor de R$57.234,13 é superior ao devido, por não observar a proporcionalidade determinada pela OJ 376, da SDI-I do C. TSTT, apresentando cálculo alternativo com valor de R$33.017,94 e requerendo o ajuste das custas e demais encargos. É o breve relatório. II. ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e representam a parte regularmente constituída nos autos, com capacidade postulatória. Assim, preenchidos os pressupostos legais, conheço dos embargos. III. MÉRITO 1. Embargos de Declaração de JOSE THOMAS SIQUEIRA (Id 6d674a9) – Erro Material no Valor do Acordo O embargante alega a existência de erro material na r. sentença homologatória (ID 38db4b5), a qual fixou o valor do acordo em R$286.000,00, quando na verdade o valor correto, conforme minuta de acordo de Id fbad17c, seria de . A divergência apontada configura, de fato, erro material, passível de correção via embargos de declaração, nos termos do , da CLT. A retificação do valor para visa adequar a decisão judicial à vontade expressa das partes no acordo celebrado, garantindo a segurança jurídica. Dessa forma, acolhe-se o presente embargos para sanar o erro material apontado, retificando-se o valor do acordo homologado. 2. Embargos de Declaração de e (Id d471553) – Contradição nas Contribuições Previdenciárias Os embargantes alegam contradição na decisão homologatória (Id 38db4b5) quanto às contribuições previdenciárias, argumentando que o valor de foi calculado sem observação da proporcionalidade prevista na OJ 376, do C. TST, apresentando um cálculo alternativo de . Não se vislumbra a contradição apontada. A r. decisão homologatória determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias no importe de R$, com base na sentença de liquidação, atualização de Id 44c13c1 e cálculos de proporcionalização de Id b7c0ade. Conforme o último Id indicado foi demonstrado que parte do valor de é referente aos valores já levantados pelo reclamante a título de penhora de aluguéis (), o que indica que os cálculos efetuados já consideraram a situação fática e os pagamentos realizados. Também importa registrar que os reclamados deixaram de observar o § 3º do da , no tocante aos acréscimo legais moratórios das contribuições previdenciárias, que é a remuneração do tempo em que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito próprio. A divergência de cálculo apresentada pelos embargantes não prospera. No tocante às custas processuais, reitero que a sentença de mérito já transitou em julgado e as custas foram arbitradas. Os embargos, neste ponto, buscam a rediscussão do mérito, o que não é cabível nesta via recursal. Por essas razões, rejeita-se a alegação de contradição. IV. , CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por (ID 6d674a9) e por e (Id d471553), e, no mérito, DOU PROVIMENTO aos embargos do reclamante para RETIFICAR o erro material constante da r. decisão homologatória de ID 38db4b5, fazendo constar que o valor do acordo celebrado entre as partes foi de (trezentos e vinte e seis mil reais). Por outro lado, NEGO PROVIMENTO aos embargos dos reclamados, pelos fundamentos expostos, uma vez que a matéria atinente às contribuições previdenciárias, conforme os cálculos apresentados na decisão homologatória, os valores já levantados e com respaldo na , não configura contradição passível de correção nesta via. Aguarde-se o termo final da avença em tarefa própria - ÚLTIMA PARCELA: SETEMBRO/2029. Intimem-se as partes. O INSS. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
