Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PLANSERVICE BACK OFFICE LTDA., GELDRIA PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, GELRE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, INTERCLEAN S.A., ATRA PRESTADORA DE SERVICOS EM GERAL LTDA, MONTSERRAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ATRA NACIONAL SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, NOVA CENTRAL DE ESTAGIOS AGENTE DE INTEGRACAO LTDA, TASKFORCE TRABALHO TEMPORARIO LTDA, INTERCLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, GELRE AGRICOLA E PECUARIA LTDA, INCK COMERCIO E LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA., ASM ATRA SOLUCOES EM RH LTDA., ASM INFORMATICA LTDA., GGI INFORMACOES LTDA., STERK FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, ASM FUTURA DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE E COMERCIO LTDA, STERK GESTAO DE RISCOS LTDA, KARINA DE MELLO
- Advogados
- ADILSON GUERCHE (OAB 130505/SP), ALITHEIA DE OLIVEIRA (OAB 268762/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001545-37.2011.5.02.0003 RECLAMANTE: KARINA DE MELLO RECLAMADO: COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 499e305 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de reconhecimento de grupo econômico, formulado pelo exequente. SÃO PAULO/SP, data abaixo. EMERSON DE ASSIS ROSA DESPACHO Vistos.... ID d3fde57. Requer a exequente a inclusão das empresas GELRE AVANTI SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e RENTALCENTER COMERCIO E LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA no polo passivo da ação, ao argumento de pertencer ao mesmo grupo econômico das executadas. Em 13/10/2025, o STF, por maioria, apreciando o tema 1.232 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Sendo assim, aplico o entendimento vinculante acima, restando prejudicada a análise do requerimento de inclusão da(s) empresa(s) no polo passivo, eis que não verifico ter demonstrado, de forma cabal, o cumprimento dos requisitos estabelecidos. Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do -A, da CLT, inserido por força da . Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguir-se-á a execução nos termos do , do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
