PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001642-29.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: DAVID FERNANDES PADILHA DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTES LEMOS - GARCIA LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1b5ee8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. ea9f903. Pedido de sucessão empresarial. Alega o reclamante que a empresa KORA CARGO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA foi constituída em 31 de março de 2025 e está instalada no mesmo LEMOS & CAPONI TRANSPORTES - EIRELI, CNPJ: 35.***.***/0001-76 ou seja, Rua São Gabriel, 127 - Vila Renata, em Guarulhos - SP (CEP: 07056-090). Sustenta o exequente que a KORA CARGO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA possui filial em Porto Alegre no mesmo endereço da executada supra (Avenida Bernardino Silveira Amorim, Bairro Rubem Berta), e que em razão de uma ação trabalhista em Porto Alegre (nº 0020086-18.2026.5.04.0010), a procuração pública foi outorgada pelo sócio da KORA CARGO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA à esposa do "de cujus" Rubens Caponi Garcia, Sra. Ana Lúcia Lemos Garcia. O reclamante informa que a Sra. Ana Lúcia Lemos Garcia é viúva do Sr. Rubens Caponi, conforme matrícula de imóvel. Em resumo, o reclamante argumenta que há uma "nítida tentativa de fraude a execução" através da constituição de uma terceira empresa (KORA), que estaria sucedendo a empresa executada não apenas na sede de São Paulo, mas também na filial de Porto Alegre. Diante desses pontos, pugna pelo reconhecimento da sucessão empresarial, com base no artigo 10 da CLT, e o prosseguimento da execução em face da KORA CARGO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Id. cadd6d1. Contestação pela empresa KORA CARGO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. Alega a contestante que a manifestação do reclamante se baseia em "conjecturas e presunções", sem apresentar prova efetiva dos requisitos legais para o reconhecimento da sucessão empresarial ou fraude. Afirma que não houve produção de um único documento que evidencie a transferência de estabelecimento empresarial, continuidade da atividade econômica, aproveitamento de estrutura operacional, absorção de clientela, transferência de empregados, aquisição de bens essenciais ou sucessão patrimonial. Impugna os fatos da manifestação do reclamante e defende que o ônus da prova da sucessão empresarial incumbe ao reclamante, conforme o art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, o que não foi cumprido. Prossegue, afirmando que a sucessão empresarial (Artigos 10 e 448 da CLT) é um instituto excepcional e exige demonstração objetiva de que uma empresa assumiu a posição econômica da sucedida, mantendo a exploração da atividade através da transferência do estabelecimento, organização produtiva ou complexo empresarial. Que o processo judicial não admite decisões baseadas em "conjecturas" como "muita coincidência" ou "enorme coincidência". A imputação de fraude à execução exige prova concreta, inequívoca e objetiva de atos destinados ao esvaziamento patrimonial ou ocultação deliberada de bens, o que não foi demonstrado. Sobre o vínculo familiar, esclarece que a Sra. Ana Lúcia Lemos Garcia não é sócia, administradora ou proprietária da empresa. Sua atuação se limita à prestação de serviços especializados de apoio e consultoria, em razão de sua experiência no setor de transporte e logística. Argumenta que o vínculo familiar com o "de cujus" Rubens Caponi Garcia é juridicamente irrelevante para configurar sucessão empresarial, pois a legislação trabalhista não admite responsabilização patrimonial baseada em laços familiares. Que a outorga de procuração à Sra. Ana Lúcia é explicada como um instrumento de representação para o dia a dia e agilidade do negócio, e não como prova de transferência de propriedade, participação societária ou poderes permanentes de administração. Destaca a impugnante que a coincidência de endereço é um fator insuficiente para caracterizar sucessão empresarial. Alega que é comum que imóveis comerciais sejam utilizados por diferentes empresas do mesmo segmento, e que a sucessão exige a efetiva transferência do estabelecimento empresarial como unidade econômica organizada. Portanto, diz a contestante, não há elementos que revelem ocultação patrimonial, simulação de negócios, esvaziamento de patrimônio, confusão de bens ou utilização abusiva da personalidade jurídica. Por fim, alega que o próprio reclamante solicita pesquisa INFOJUD para localização do Sr. João Luiz Victorino de Souza (sócio da executada original), indicando que a execução contra os devedores originários ainda não foi esgotada. Isso, para a contestante, demonstra que o pedido de inclusão da KORA Cargo é prematuro e desprovido de suporte fático e jurídico. Pois bem. Analisando a cópia da ficha da JUCESP juntada com o id. e7e9bd3, verifico que a empresa KORA CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA foi constituída na data de 31/03/2025, está instalada na Rua São Gabriel, 127 - Vila Renata, em Guarulhos - SP (CEP: 07056-090), tem como sócio ANDERSON FERNANDES SPINDOLA, CPF: 392.***.***-43, e tem como objeto social o TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL EINTERNACIONAL TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, MUNICIPAL ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA DO TRANSPORTE DE CARGA. Por sua vez, a reclamada LEMOS & CAPONI TRANSPORTES - EIRELI (cópia da ficha da JUCESP juntada com o id. 285d220) foi constituída no ano de 2019, tem como endereço de instalação a Rua São Gabriel, 127 - Vila Renata, em Guarulhos - SP (CEP: 07056-090), e como objeto social o TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL E TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, MUNICIPAL. Ainda nesse caminhar, verifico que na cópia da procuração juntada com o id. 356db10, consta que aos 20/08/2025 a empresa KORA, representada pelo sócio Anderson, outorgou poderes à Sra. Ana Lucia Lemos Garcia, viúva, para atuar nos interesses da outorgante. A sucessão empresarial, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, ocorre quando há a transferência da unidade econômico-jurídica, com a continuidade da exploração da atividade empresarial pelo novo titular, ainda que sob nova roupagem ou denominação. Este instituto visa proteger os direitos trabalhistas, garantindo que o credor não seja prejudicado por alterações na estrutura da empresa. Para sua caracterização, não é indispensável que haja a formalização da compra e venda do estabelecimento, bastando que a nova empresa dê continuidade à exploração do mesmo objeto social, com aproveitamento da clientela, estrutura física, e, por vezes, até mesmo de pessoal e do corpo diretivo ou familiar dos antigos sócios. No caso, os elementos fáticos apresentados pelo reclamante, e não suficientemente desconstituídos pela KORA Cargo, apontam para a configuração da sucessão empresarial. É fato incontroverso que a KORA CARGO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA opera no mesmo endereço da executada Lemos & Caponi Transportes. Embora a identidade de endereço não seja, por si só, prova cabal de sucessão, quando combinada com a identidade do ramo de atividade (transporte e logística), torna-se um forte indício de continuidade operacional. Na bastasse, outorga de procuração pública pelo sócio da KORA CARGO à Sra. Ana Lúcia Lemos Garcia, viúva do sócio da executada (Rubens Caponi Garcia), em outra ação trabalhista, é um elemento crucial. A explicação da KORA Cargo de que a Sra. Ana Lúcia atua apenas como consultora não é suficiente para afastar a presunção de envolvimento e continuidade. A representação legal da nova empresa por um membro da família do sócio da empresa sucedida, especialmente em um contexto de cobrança trabalhista, sugere um elo muito além de uma mera consultoria. Essa situação configura uma indicação clara de que há uma continuidade da gestão ou, no mínimo, uma forte influência familiar na nova empresa, que assume a posição da antiga. Convém destacar, que a constituição da KORA Cargo em 2025, em um cenário onde a executada já apresentava dificuldades financeiras e era alvo de execuções, fortalece a tese de que a nova empresa surgiu para dar continuidade às atividades da anterior, possivelmente como uma tentativa de blindagem patrimonial. O conjunto dos indícios – mesmo endereço, mesmo ramo de atividade, e o envolvimento familiar com a representação legal – aponta para a existência de uma manobra para burlar a execução. A jurisprudência tem evoluído para reconhecer a sucessão empresarial em situações onde há claros indícios de que uma empresa "assumiu" a operação de outra, ainda que sem formalidades, com o intuito de frustrar credores, especialmente os trabalhistas. A identidade do endereço, somada à participação da família do antigo sócio na gestão ou representação da nova empresa, é um forte indicativo de que a KORA Cargo não é uma empresa totalmente nova e independente, mas sim uma continuidade ou sucessora da executada. É ônus da KORA Cargo desconstituir os veementes indícios apresentados pelo reclamante, demonstrando a total independência de sua operação, ausência de aproveitamento de estrutura, clientela ou know-how da sucedida, o que não foi feito de forma satisfatória. A mera alegação de que a Sra. Ana Lúcia é apenas "consultora" e que o endereço é "comum" não se sustenta diante do contexto fático. Portanto, no presente caso, a continuidade da atividade econômica no mesmo local e com a participação familiar na representação da nova empresa são elementos que preenchem os requisitos da sucessão empresarial. A busca por bens do sócio João Luiz Victorino de Souza não exime a análise da sucessão empresarial, que pode coexistir como forma de garantir o crédito trabalhista. Diante do exposto e considerando os fortes indícios apresentados pelo reclamante, que não foram satisfatoriamente desconstituídos pela KORA CARGO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, entendo que restou caracterizada a sucessão empresarial. Os elementos de identidade de endereço, similitude de ramo de atividade, e, especialmente, o envolvimento familiar na representação legal da nova empresa, configuram a continuidade da exploração da atividade econômica, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. Assim, RECONHEÇO a sucessão empresarial da executada TRANSPORTES LEMOS - GARCIA LTDA - EPP pela empresa KORA CARGO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Determino a inclusão da KORA CARGO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA no polo passivo da execução, e o prosseguimento da execução em face desta, devendo ser adotadas as medidas cabíveis para satisfação do crédito trabalhista. Fica intimada a reclamada KORA CARGO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, para que pague o débito em 15 dias, sob pena de execução imediata. Não comprovado o pagamento no prazo retro, aos convênios SisbaJud, RenaJud, InfoJud e ARISP, independentemente de novo despacho e intimação. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KORA CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA