Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, ESTADO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, JOHN HIROSHI IANO, SUELI APARECIDA PEREIRA, LOURDES DELEVEDOVE VIEIRA, LURDES BASSETTO DA SILVA, MARIA ISABEL CRESCENCIO, PRISCILA DELEVEDOVE VALIM
- Advogados
- MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MARIO RANGEL CAMARA (OAB 179603/SP), MARISILVA ZAVAN (OAB 228393/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001647-87.2010.5.02.0005 RECLAMANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA E OUTROS (3) RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a447cc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL (SUELI APARECIDA PEREIRA). A parte exequente requer a homologação da habilitação dos sucessores da coautora Sueli Aparecida Pereira, fundamentando o pedido nos documentos previamente anexados (Id. a3dbd68) e na certidão de inexistência de dependentes do INSS (Id. 5b96220). Analisando a documentação, constata-se que a certidão previdenciária atesta unicamente a ausência de dependentes habilitados à pensão por morte perante a autarquia. Verifica-se, ademais, tratar-se de sucessão colateral, uma vez que a autora faleceu solteira, sem deixar descendentes ou ascendentes vivos. Nota-se que a documentação apresentada não engloba a totalidade dos herdeiros legais, havendo notícia formal de uma irmã pré-morta (Maria de Lourdes Pereira) que deixou um filho maior de idade (Marcelo), o qual não se encontra representado no pedido de habilitação. Conforme já fundamentado por este Juízo em situação análoga nestes mesmos autos, a sucessão por parentes colaterais exige dilação probatória e alta indagação, incompatíveis com o rito sumário da habilitação incidental na Justiça do Trabalho. Para a liberação de valores a herdeiros colaterais, é imprescindível a apresentação de Alvará Judicial expedido pelo Juízo Cível competente, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80. Ante o exposto, indefere-se o pedido de homologação direta da habilitação incidental. Concede-se o prazo de 90 dias para que os interessados apresentem o respectivo Alvará Judicial expedido pelo Juízo Cível quanto às esquentes SUELI APARECIDA PEREIRA e LOURDES DELEVEDOVE VIEIRA. No silêncio, os autos deverão aguardar o decurso do prazo prescricional aplicável à execução (-A da CLT) em relação a esta coautora. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E LIBERAÇÃO DE VALORES. Requer a reclamante o prosseguimento do feito com a liberação dos valores aos autores que já estão com a representação processual regularizada. Em estrita observância à decisão proferida pelo E. TRT em sede de mandado de segurança (Id. 6207a47), defere-se o prosseguimento individualizado da execução. Constata-se que a reclamante possui representação processual regular e encontra-se apta ao recebimento de seus créditos. A sucessão da coautora também encontra-se devidamente homologada, sendo representada nos autos por Marisa Crescencio (Id. f87ce24). Por outro lado, as sucessões de e permanecem irregulares, dependendo da juntada de Alvará Judicial oriundo do Juízo Cível para a devida comprovação da legitimidade de seus sucessores colaterais. Destarte, autoriza-se a liberação dos créditos apurados com exceção dessas duas pessoas. Determina-se à Secretaria que elabora as respectivas planilhas de atualização de LURDES BASSETTO e MARIA ISABEL, conforme decisão de liquidação de Id. b79fd56. Após, tornem conclusos para despacho de liberação. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
