Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ANDREIA NASCIMENTO STAFF, ALEXSANDRA CRISTINA TROPARDI, EMERSON CLAYTON DA SILVA, GIB LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA, VALDOMIRO PAULO DE ALMEIDA, AGUSTINHO GONCALVES DE SOUZA
- Advogados
- ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR (OAB 268181/SP), CRISTIANE DA SILVA LIMA DE MORAES (OAB 125644/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 0001661-45.2010.5.02.0434 RECLAMANTE: AGUSTINHO GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: GIB LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e738cb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. CAROLINA VANESSA RAMOS DOS SANTOS Diretora de Secretaria Requer a parte autora a penhora no rosto dos autos junto ao processo nº 0001512-58.2010.5.02.0431, perante o MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Defiro o pedido de penhora, no valor de R$ 48.372,03, atualizado até 01/06/2026. Por medida de celeridade e economia processual, dou ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, para protocolo direto pelo(a) exequente nos autos em que requerida a penhora, ou envio por meio eletrônico, devendo comprovar tal solicitação no prazo de 30 dias. Registre-se que cabe a parte o acompanhamento direto do registro de penhora no processo em que requerida. Considerando-se que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa, sobreste-se os autos por 6 meses. Decorrido, intime-se a parte autora para que indique meios hábeis para prosseguimento do feito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT. Fica a parte ciente que deverá se manifestar de maneira objetiva e não repetitiva, se abstendo de indicar medidas meramente protelatórias, com a pretensão de suspensão/interrupção da prescrição prevista no art. 11-A da CLT, uma vez que isto só ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568) e, portanto, a mera reiteração de convênios não será motivo para interrupção da prescrição. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 31 de julho de 2026. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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