PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001665-66.2014.5.02.0006 RECLAMANTE: TIAGO LOPES SANTOS RECLAMADO: SX SERVICOS MULTIPLOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b37eb03 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.CARLOS EDUARDO DA SILVA PINHEIRO DESPACHOVistos, etc.A penhora do salário da executada MARCIA DE MELLO MALHEIROS já foi deferida (Id 67fb56d), não tendo, porém, notícia quanto à efetividade dessa constrição, ante o não retorno da respectiva carta precatória.Assim, visando a celeridade processual e também efetivar o referido comando judicial, expeça-se novo MANDADO DE PENHORA DE 30% dos vencimentos da executada MARCIA DE MELLO MALHEIROS, CPF: 169.***.***-56, recebido perante a empresa FUNDACAO ESCOLA TVTEC JUNDIAI FTVTEC CNPJ: 02.***.***/0001-76, até a garantia integral do feito, no valor atualizado da dívida, no importe de: R$ 7.085,00.Considerando o princípio da economia e celeridade processual e o da cooperação das partes, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO para autorizar a parte (AUTORA) interessada munida deste despacho assinado eletronicamente, a diligenciar diretamente ou por email e postular pelo cumprimento desta ordem, sob pena de descumprimento de ordem judicial.Para transferências dos valores, deverá a empresa e/ou autarquia previdenciária proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/)., com urgência, à ___ para que não pague os créditos presentes ou futuros até o limite da dívida devidamente atualizada pela legislação trabalhista, dos executados, ainda que na pessoa de seu representante ou interposta empresa, devendo depositar em conta judicial ao Banco do Brasil, agência 0916, ou CEF, agência 0906, disposição deste Juízo, Processo , sob pena de descumprimento de ordem judicial e ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme disposto no art. 77, caput e §2º, do CPC, responsável, portanto, pela recomposição integral do crédito não depositado, acrescido de multa de 20% do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais.A resposta do mandado deverá ser direcionada ao email do próprio requerente, devendo o mesmo, nos termos do inc.
IV do art. 77 do CPC, juntá-lo imediatamente nesse processo.A recusa no fornecimento das informações será tipificada como crime de desobediência judicial.Aguarde-se por trinta dias a comprovação da providência pelo(a) reclamante. Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo.
Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular