Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., BENICIA DE JESUS MEDEIROS
- Advogados
- FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), RODRIGO MARTINS TAKASHIMA (OAB 266543/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001747-72.2015.5.02.0003 RECLAMANTE: BENICIA DE JESUS MEDEIROS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e008040 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo, tendo em vista a conversão dos autos ao meio eletrônico. São Paulo, data abaixo. Thiago Souza Barros Vistos etc. Intimem-se as partes quanto ao início da tramitação dos autos pelo meio eletrônico. Ciência às partes, ainda, de que todas as petições protocoladas na Vara, por meio físico, após a data de publicação do despacho de conversão para o meio eletrônico serão descartadas. Ante a quitação do débito apurado nos autos, julgo extinta a execução, com fundamento no art.924, II do CPC. Desnecessária a remessa dos autos à União, nos termos da Portaria MF nº 582/2013. Trata-se de processo físico desarquivado a requerimento da parte interessada, para soerguimento de valores pendente de liberação. Assim dispõe o art. 17 do ato GP/CR nº 7/2024: Art.17. As partes ou seus(suas) procuradores(as) poderão solicitar o levantamento de valores residuais em processos arquivados definitivamente mediante peticionamento no processo eletrônico ou por petição dirigida à vara de origem, quando se tratar de processo físico. § 1º Compete às Varas do Trabalho cadastrar os autos físicos no sistema PJe e intimar as partes, cabendo ao(à) requerente a inclusão das peças suficientes à análise, identificação e liberação dos créditos devidos, devendo ser juntado, no mínimo: I - título executivo judicial (sentença, acórdão ou acordo homologado), ou extrajudicial, ainda que contenham apenas obrigações de fazer ou não fazer; II - cálculos homologados, se houver; III - procurações outorgadas aos (às) mandatários(as); IV - comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos; V - despachos ou decisões que determinem a liberação de numerário. Sendo assim, determino que, no prazo de 30 dias, a parte interessada providencie a juntada dos documentos supra, para possibilitar a análise do requerimento. Em caso de inércia da parte interessada em proceder com a juntada dos documentos necessários, os autos retornarão ao arquivo definitivo ficando a parte advertida de que a eventual liberação do crédito será analisada oportunamente pelo NSPA - Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados; conforme os critérios estabelecidos pela Corregedoria Regional e o procedimento disposto no e seguintes do ato GP/CR nº 7/2024, de modo que não serão apreciados novos requerimentos de desarquivamento para liberação de valores. Intimem-se. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
