Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA, DAVI UMBELINO DE SOUZA
- Advogados
- EDUARDO TOFOLI (OAB 133996/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), DAYANA SILVA BRITO (OAB 275287/SP), JULIANA DA COSTA VITORIANO (OAB 275392/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001960-17.2011.5.02.0004 RECLAMANTE: DAVI UMBELINO DE SOUZA RECLAMADO: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d52b47 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Desarquivem-se os autos. A executada BANCO DO BRASIL SA requereu levantamento do depósito recursais efetuados nos autos. Pois bem. Ante a extinção da execução (#id:aa96bbb), defiro a expedição do alvará físico para liberação do depósito recursal, referente ao Recurso Ordinário em favor da parte executada, mediante comparecimento à Caixa Econômica Federal, para resgate. A liberação de depósitos sob tal modalidade tem se mostrado solução eficaz e célere nos diversos processos em trâmite nesta unidade, ao contrário da transferência eletrônica pela CEF à conta bancária do interessado, em razão de que aquele agente bancário não tem conseguido processar as inúmeras solicitações das Varas do Trabalho nem mesmo em prazo de 30 dias. A demora sistemática e crescente na capacidade de cumprimento das transferências pela CEF, além de obstar a celeridade buscada em favor do credor trabalhista, foi causa de processamento, por este juízo, de expedientes de cobrança aviados pelos interessados perante a Corregedoria do TRT2, sob as modalidades de pedidos à Ouvidoria e pedido de providências, casos em que a solução do impasse culminou, na grande maioria dos casos, com a expedição do alvará físico e o comparecimento do interessado à agência da CEF. Por tais razões, esta Vara NÃO liberará depósitos recursais em conta vinculada do FGTS mediante transferência eletrônica, mas somente mediante a expedição de alvará, para impressão do documento por parte do interessado e comparecimento à Caixa Econômica Federal, para resgate. Indefiro a transferência eletrônica do Depósito Recursal do Recurso Ordinário, pois os recursais foram efetuados em guias GFIP. Tendo em vista que os depósitos recursais (RO) foram efetuado em guia GFIP, defiro expedição do alvará, mediante comparecimento junto a instituição financeira para levantamento do alvará. E, por medida de celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL, para que o Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância abaixo informada, acrescida de juros e correção monetária, conforme dispõe o e seus parágrafos, da CLT, e correspondente ao depósito efetuado, através de guia de recolhimento avulsa, para fins de recurso, sendo que, para tanto, são informados os dados abaixo: Favorecido: , CNPJ: 00.***.***/0001-91 Advogados: () Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: xxxxx Data do depósito: 26/04/2013; Valor original do depósito: ; Valor a ser liberado: ; (x ) Valor original atualizado Depositante: , CNPJ: 00.***.***/0001-91; Fica autorizada o levantamento dos valores pelo representante legal do , desde que comprove a aludida condição, documentalmente, perante a CEF. INTIMEM-SE. Após encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
