PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0002016-98.2012.5.02.0203 RECLAMANTE: LUIZ CESAR CARNEIRO RECLAMADO: KRIATIVA GRAFICA E EDITORA LIMITADA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2140850 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, 20 de maio de 2024. BENITA ABE PILON DESPACHO Vistos, etc. (#id:b8d8461) Pretende o exequente a remessa do imóvel de matrícula nº 91.636, do CRI –15º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital–SP, em nome do executado ROBERTO DE SOUZA LIMA, para leilão. Compulsando a matrícula do referido imóvel (id bb0a372), verifico a existência de penhoras antigas registradas na matrícula do imóvel, conforme averbação 08, realizada em 12/08/2022. Assim, em consulta processual ao PJe, constatei que há determinação nos autos 0000243-21.2012.5.02.0202 para alienação judicial do referido imóvel. Dessa forma, determino a penhora no rosto dos autos n.º 0000243-21.2012.5.02.0202, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Barueri. Assim, SOLICITE-SE o registro da PENHORA NO ROSTO dos autos do processo nº0000243-21.2012.5.02.0202, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Barueri, do importe devido nestes autos pelos executados abaixo: KRIATIVA GRAFICA E EDITORA LIMITADA, CNPJ: 54.***.***/0001-02; NELSON ANGELO CONSTANZA, CPF: 903.***.***-49; ROBERTO DE SOUZA LIMA, CPF: 021.***.***-19. no valor estimado de R$ 399.648,96 em 16/02/2024 solicitando, ainda, seja este Juízo comunicado quando da averbação. Servirá o presente, assinado digitalmente, como termo de constrição, nos termos do artigo 860, do CPC. DOU FORÇA DE OFICIO ao presente que deverá ser enviado via e-mail ou protocolizado, pela parte interessada, perante a 2ª Vara do Trabalho de Barueri - SP, para penhora nos autos nº 0024150-84.2013.8.26.0068, devendo ser informado nos autos, para os devidos fins, Outrossim, as respostas deverão ser prestadas no email [email protected]. No mais, tratando-se a PENHORA NO ROSTO dos autos de expectativa de direito, deverá o exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e constatadas dos meios de prosseguimento. A petição deverá, preferencialmente, ser acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos nos autos. A apresentação de cálculo atualizado da execução, em observância ao Princípio da Colaboração beneficia a celeridade processual e satisfação do crédito exequendo em prazo razoável. Eventual pedido de dilação de prazo deverá ser justificada e será apreciada de individualmente, posto que a rigor o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. No silêncio ou na hipótese de não cumprimento integral do presente despacho, o presente feito será sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito por mais 1 (um) ano, independente de novo despacho e nova intimação, aguardando-se provocação do interessado. Fica a parte ciente de que decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, dará início ao prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Intimem-se. BARUERI/SP, 23 de outubro de 2024. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CESAR CARNEIRO