Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- ESTADO DE SAO PAULO, GERMANO DO CARMO, JAYME DO CARMO FILHO, BROTHER'S SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, LAERCIO DA SILVA
- Advogados
- WINDSOR VIEIRA DA SILVA (OAB 106266/SP), ELIAS FERNANDES DOS SANTOS (OAB 235527/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 0002117-34.2012.5.02.0463 RECLAMANTE: LAERCIO DA SILVA RECLAMADO: BROTHER'S SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9985b9a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA, ante a manifestação do reclamante (ID 7f7492a). São Bernardo do Campo, 30 de março de 2026. VALERIA BARONI Servidora Vistos. Quanto ao pedido de impedimento de contratação com o Poder Público e de participação em licitações, desnecessária a medida, eis que o registro dos executados no BNDT já se presta a esse efeito. Indefiro a expedição de ofícios às concessionárias de energia e outras, porque se trata de medida especulativa e que não possui efetividade, já que unidades consumidoras sequer podem ser consideradas propriedade do titular. Em relação ao bloqueio de cartões de crédito, o C.TST tem se posicionado favoravelmente à medida, especialmente nos casos em que se evidencia o esgotamento das vias ordinárias de constrição de bens, que é o caso dos autos. Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. SUSPENSÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOVOS CARTÕES. INAÇÃO DO DEVEDOR. EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que, em execução, determinou a suspensão dos cartões de crédito do executado e a proibição de emissão de novos cartões. (...) 3. É de se registrar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida nos autos da ADI n.º 5941 (ata de julgamento publicada no DJE de 10/2/2023), reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC de 2015, entre outros, que autorizam medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias voltadas a garantir a efetividade da decisão judicial, observadas as garantias fundamentais dos cidadãos. 4. A jurisprudência desta Corte já admitia a adoção das medidas atípicas previstas no referido dispositivo legal, não obstante a necessidade de observância, pelo magistrado, dos parâmetros necessários de adequação, razoabilidade e proporcionalidade de medidas tais como suspensão da CNH e do passaporte do devedor, frente às causas que sustentam a insolvência do executado. E, com essas balizas, firmou-se o entendimento no sentido de reconhecer que a mera insolvência do devedor não basta para autorizar o uso de medidas atípicas de execução fundamentadas no , do CPC de 2015. 5. O caso concreto, todavia, não retrata a situação de que o ato coator tenha decorrido da mera insolvência. Com efeito, a ordem de suspensão dos cartões de crédito e de proibição de emissão de outros novos afigura-se ponderada diante das circunstâncias, sendo certo afirmar que a Reclamação Trabalhista já tramita há cinco anos, e nesse curso, foram tentados todos os meios executivos usuais (penhoras, SisbaJud, inscrição no SERASA, CNIB, etc), sem sucesso. Além disso, o impetrante não manifestou, conforme consignado no acórdão regional, interesse algum em efetuar o pagamento da dívida. Ora, a inação do devedor acena para a possibilidade de adoção de medida atípica, capaz, pois, de fomentar o seu interesse na busca por alternativas para o adimplemento da obrigação. Desse modo, tem-se que a aparente apatia do impetrante não se coaduna, portanto, com os fins do processo, que, ao final e ao cabo, é alcançar a efetividade da decisão judicial. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido." - PROCESSO Nº TST-ROT-838-97.2022.5.09.0000; Min. Relator LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA; DEJT 16/06/2023. Diante do cenário exposto, defiro a medida. Concedo força de ofício ao presente despacho para determinar o registro de ordem de bloqueio de cartões de crédito e a proibição de emissão de novos cartões de crédito em nome dos executados , CNPJ: 02.***.***/0001-59; , CPF: 061.***.***-34; , CPF: 698.***.***-10, por meio de protocolo digital (site https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital). Providencie a Secretaria. No mais, considerando que a medida, apesar de válida para constranger o devedor, promovendo o interesse pela solução da execução, não se presta à obtenção de valores em si, dou por não cumprida a determinação de indicação de meios eficazes de prosseguimento, não interrompendo assim o prazo previsto no -A da CLT, conforme decisão ID 0bd50bd. Sobreste-se o feito, com as mesmas cominações legais já determinadas. . SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 30 de março de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
