PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE 0002161-10.2014.5.02.0002 : REDECAR REDECORACOES DE AUTOS LTDA E OUTROS (1) : ESPÓLIO DE GALDINO NASCIMENTO DOS REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69cff6b proferida nos autos. 0002161-10.2014.5.02.0002 - 4ª Turma Recorrente(s): 1. REDECAR REDECORACOES DE AUTOS LTDA 2. ESPÓLIO DE GALDINO NASCIMENTO DOS REIS Advogados do RECORRENTE: JONATAN RENIER DE ANDRADE, KATHIA CARVALHO CUNHA CAMPBELL, MAURICIO LOBATO BRISOLLA Recorrido(a)(s): 1. ESPÓLIO DE GALDINO NASCIMENTO DOS REIS 2. REDECAR REDECORACOES DE AUTOS LTDA Advogados do RECORRIDO: MAURICIO LOBATO BRISOLLA, JONATAN RENIER DE ANDRADE, KATHIA CARVALHO CUNHA CAMPBELL RECURSO DE: REDECAR REDECORACOES DE AUTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/02/2025 - Id 71fdd81; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id 7536e7f). Regular a representação processual (Id c5303bf, 1a93ae1, 16e8a16). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 2356c75; Custas processuais pagas no RR: idea164ae - Pág. 1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ACIDENTE DE TRABALHO PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. A Turma assentou que a ciência inequívoca do dano somente ocorreu "quando da realização da prova técnica apresentada em Juízo" (id dbb964d - Pág. 2). Em relação à ciência inequívoca, as razões recursais, pautadas em suposta ciência da incapacidade laboral em data anterior, revelam a intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST). Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do conhecimento inequívoco da lesão. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-ED-RR-1650-83.2011.5.09.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018; Ag-AIRR-370-08.2010.5.15.0059, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021; AIRR-1002593-44.2015.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-11556-21.2017.5.15.0079, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-10835-03.2015.5.15.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022; Ag-AIRR-1000495-58.2016.5.02.0463, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 26/11/2021; AIRR-21441-23.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021; RRAg-21431-05.2015.5.04.0204, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/11/2021. No que tange ao prazo prescricional quinquenal, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que as ações decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional estão sujeitas à incidência da norma prescricional trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República nas hipóteses em que a ciência inequívoca da lesão tenha ocorrido em data posterior à entrada em vigor da Emenda à Constituição nº 45, em 31/12/2004. Para os casos em que o conhecimento da lesão ocorreu em data anterior, aplicam-se os prazos prescricionais estabelecidos no Direito Civil. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 22/08/2014; E-ED-RR-46700-62.2008.5.12.0012, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/11/2018; E-ED-RR-193500-03.2008.5.03.0047, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/04/2017; AgR-E-ED-RR-51800-90.2008.5.15.0116, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 06/05/2016; E-ED-ARR-16900-46.2007.5.15.0139, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/10/2015; E-RR-42200-51.2008.5.09.0653, Redator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 17/10/2014. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os parâmetros do art. 223-G da CLT não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Eis o teor da referida decisão: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/08/2023) Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: ESPÓLIO DE GALDINO NASCIMENTO DOS REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/02/2025 - Id 7b34719; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id ce7beaf). Regular a representação processual (Id 492478f - Pág. 25). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alega violação ao preceito legal (art. 186, art. 944, 950, CC). Aponta divergência jurisprudencial. Consta da decisão regional: "Como já citado, o laudo médico restou acolhido. Destaco que o perito expressamente relatou a ausência de incapacidade laboral, ainda que parcial, na realização das mesmas atividades executadas quando da vigência do contrato de emprego." Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jqpc SAO PAULO/SP, 21 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPÓLIO DE GALDINO NASCIMENTO DOS REIS
- REDECAR REDECORACOES DE AUTOS LTDA