Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- JORGE VALENTINO, HOER REFORMA E RESTAURACOES LTDA - ME, RITA DE CASSIA HOSIZAWA, YOJI HOSIZAWA
- Advogados
- ZAQUEU DA ROSA (OAB 284352/SP), ELAINE DA ROSA (OAB 216036/SP), MARILENA APARECIDA SILVEIRA (OAB 111639/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002162-29.2013.5.02.0002 RECLAMANTE: JORGE VALENTINO RECLAMADO: HOER REFORMA E RESTAURACOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56520b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LETHICIA DE OLIVEIRA FOREZE DESPACHO Trata-se de execução para satisfação de contribuições previdenciárias pelos reclamados. Nesse sentido, os executados YOJI HOSIZAWA e RITA DE CASSIA HOSIZAWA manifestaram-se através da petição de Id 6d6cce5, informando que ante a dificuldade de emissão das guias para recolhimento, e tendo em vista a existência de saldo na conta corrente destes, para satisfação da execução, PASMEM, à pedido, fosse realizado novo bloqueio de valores para cumprimento integral da execução. Id ce44002 - Ante a tentativa de bloqueio de valores, sem êxito, o Juízo ADVERTE os executados, nos termos do inciso II, do art. 772, do CPC, que sua conduta beira a má-fé processual e que a insistência na adoção de medidas incabíveis, destituídas de fundamento jurídico e/ou embasamento legal, serão passíveis de aplicação de multa por litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da Justiça ante a caracterização das hipóteses previstas nos incisos II, III e IV, do art. 77, do CPC. Dessa forma, deverão os executados comprovarem o pagamento do débito remanescente, no valor de R$4.470,98 a título de contribuições previdenciárias, através de guia própria (DARF), ou ainda por meio de depósito na conta judicial dos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Decorrido, in albis, o prazo para pagamento voluntário, fica desde já deferido o bloqueio de valores, via SISBAJUD, com determinação de reiteração automática (“teimosinha”), pelo período de 60 (sessenta) dias, prazo máximo permitido pelo sistema, em nome da(s) parte(s) executada(s) HOER REFORMA E RESTAURACOES LTDA - ME, CNPJ: 10.***.***/0001-92; RITA DE CASSIA HOSIZAWA, CPF: 264.***.***-70; YOJI HOSIZAWA, CPF: 528.***.***-53, mediante a realização do convênio SISBAJUD, até o limite do débito exequendo. A transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil. Sem prejuízo, decorrido, in albis, o prazo para pagamento voluntário, aplicar-se-á multa de 10% sobre o valor atualizado da execução (revertida em proveito do exequente). Cumprido, voltem conclusos para liberação de valores e extinção da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
