PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA AP 0002164-88.2012.5.02.0501 AGRAVANTE: CLOVIS RODRIGUES DE MORAES FILHO AGRAVADO: FACILITIES DO BRASIL - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID d47e61e, proferida nos autos. Recorrente(s): 1. CLOVIS RODRIGUES DE MORAES FILHO Recorrido(a)(s): 1. CLOVIS BARBIERI JUNIOR 2. FACILITIES DO BRASIL - EPP RECURSO DE: CLOVIS RODRIGUES DE MORAES FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/09/2024 - Id 312c49a; recurso apresentado em 10/09/2024 - Id b525721). Regular a representação processual (Id defbac9). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / MANDADO DE SEGURANÇA (12940) / PENHORA DE SALÁRIO / PROVENTOS Alegação(ões): Sustenta que é possível a penhora de percentual de benefício previdenciário do recorrido. Consta do v. acórdão: "A parte exequente insiste na penhora de benefício previdenciário em nome da executada, sob o fundamento de violação da coisa julgada, alegando que já houve autorização de penhora de "aposentadoria" do executado. Afirma que o crédito trabalhista detém natureza alimentar e que as demais tentativas de localização de bens resultaram infrutíferas. Destaca o tempo que já dura a execução e conclui que não há empecilhos para a penhora postulada, de 20% dos rendimentos. Sem razão. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (art. 649, IV), era assente na legislação pátria que os salários e proventos de aposentadoria eram impenhoráveis, exceto para o pagamento de prestação alimentícia. Quanto aos valores de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança não havia regra excetiva para impenhorabilidade (art. 649, X). Entretanto, com o advento Novo Código de Processo Civil de 2015, a regra da impenhorabilidade salarial foi flexibilizada e o mesmo ocorreu com o grau de proteção conferido às cadernetas de poupança, tornando-se possível a penhora de todos os valores depositados. Nesse sentido se extrai da leitura do art. 833, verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." (g.n.). Sobre a inovação legislativa, cabe ainda mencionar que legislador na elaboração de tal parágrafo segundo, para afastar a interpretação de que seria "prestação alimentícia" apenas a pensão alimentícia, destacou que a exceção quanto à impenhorabilidade se relaciona ao gênero da verba, prestação alimentícia, não se restringindo a parcelas decorrentes do Direito Civil. Registre-se que a redação do dispositivo acima reflete o atual entendimento do C. STJ no sentido de que não há impenhorabilidade de salários ou benefícios previdenciários, tal como dispunha o CPC de 1973, que excepcionava a regra apenas os casos de pagamento de pensão alimentícia. HÁ que se destacar que o STJ, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, com base nas novas disposições do CPC 2015. Nesse sentido, a ementa do referido julgado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73,pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada." Tal interpretação se coaduna com perspectiva contemporânea do Direito Processual, na qual a efetividade da tutela jurisdicional tem sido destacada, inclusive com sua elevação à categoria de direito fundamental expresso após a inserção do inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional 45. Outrossim, tal interpretação se harmoniza com a Norma Fundamental do Novo Sistema Processual inserida no art. 4º do CPC/2015, que institui como direito das partes não só a razoável duração do processo quanto à fase de conhecimento, mas também quanto à atividade satisfativa: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". E, ainda, é esta forma de interpretação a mais adequada perante os parâmetros fixados pelo novo código para que o magistrado aplique o ordenamento jurídico, devendo este buscar a eficiência de suas decisões, de maneira razoável e proporcional, conforme prevê o art. 8º do CPC/2015: "Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Registre-se, ainda, que o C. TST alterou a sua jurisprudência, para consolidar que o enunciado contido na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-II deve ser aplicado apenas para os atos praticados na vigência do CPC/73. Nesse sentido a recente jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR EXARADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 . INAPLICABILIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, "ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio e numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC/73 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Todavia, na hipótese, o ato impugnado consiste na decisão em que, na vigência do CPC de 2015, se determinou a penhora de parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes, sendo forçoso concluir pela inaplicabilidade do referido verbete ao caso concreto , ante à previsão contida nos artigos 833, § 2º, e 529, § 3º, do CPC de 2015. Assim, deve ser cassada a segurança que havia determinado a liberação da penhora sobre parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-307-66.2018.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 30/05/2019). Por fim, no mesmo sentido cabe também a transcrição de ementas de outros julgados da SBDI-2 do C. TST, nas quais foi reconhecida a possibilidade de penhora na forma acima exposta na vigência da sistemática processual trazida pelo código de 2015: "PENHORA EM CONTA POUPANÇA . ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833-IV E § 2º C/C ART. 529, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. O direito líquido e certo invocado pelo Impetrante centra-se na impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança. O exame da configuração ou não de direito líquido e certo passa pela interpretação sistemática do ordenamento jurídico, em especial , o Código de Processo Civil de 2015. Segundo a nova disciplina legal , a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nas hipóteses em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Trata-se de inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o CPC de 1973 excepcionava a possibilidade de penhora de vencimentos apenas nos casos de prestação de alimentos. Com a nova previsão legal , admite-se a constrição também para o pagamento de crédito trabalhista, porque se insere no conceito amplo de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como consta no dispositivo. De modo a esclarecer a questão , o Tribunal Pleno desta Corte alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, (Res. 220, de 18/9/2017), de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos. Isso tudo indica que , sob a atual norma processual, a satisfação do crédito trabalhista tem absoluta prioridade, inserindo-se na exceção do art. 833, § 2º, do CPC/2015 . Portanto, da leitura sistemática dos dispositivos processuais , o Código de Processo Civil de 2015 agasalha a possibilidade de penhora de numerário em conta bancária, inclusive caderneta de poupança , para valor aquém de 40 salários mínimos , para fins de satisfação de crédito trabalhista. Tem-se, ademais, que , no caso concreto, o Impetrante não demonstra o comprometimento do seu sustento e de sua família. Desta feita, não configurada nenhuma ilegalidade na constrição dos valores em conta bancária do impetrante destinados à quitação de débito trabalhista. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-215-95.2017.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 25/05/2018, g.n.). "RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. PERMISSIVO LEGAL. ATO ATACÁVEL MEDIANTE MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 92 E 153 DA SBDI-2. 1. In casu , o ato apontado como coator, contra o qual o impetrante afirma recair a ilegalidade, diz respeito à penhora do saldo de sua conta poupança. 2. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região constata-se que houve interposição de embargos à penhora que uma vez julgados, deram ensejo à interposição de agravo de petição, já admitido. 3. É pacífica a jurisprudência nesta Corte Superior (Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2) e também no Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 267), no sentido de que descabe a impetração da ação mandamental nas hipóteses de ser oponível, contra o ato impugnado, recurso próprio, tal como prevê o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. 5. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. 6. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorrera em 19/01/2017, na vigência no CPC/15. 7. Dessa forma, havendo permissivo legal para a penhora de numerário em caderneta de poupança e estabelecida a hipótese que envolve ato próprio do processo de execução impugnável por outros meios jurídicos, o presente mandamus não é o caminho legal adequado para a apreciação da matéria que deve ser atacada por medida judicial específica. Precedente da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-409-73.2017.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/10/2018, g.n.). Dessa maneira, como visto acima, é possível a penhora de salário ou benefício previdenciário para pagamento de valores referentes a direitos de mesma natureza, como as verbas trabalhistas, exigidos por meio de execução de título judicial. In casu, destaca-se que, diferentemente do que aduz a agravante, não há decisão transitada em julgado determinando a penhora de "aposentadoria" do executado, conforme tenta fazer crer a parte exequente. No dispositivo do acórdão de ID. 8552a78, prolatado por esta C. Turma, consta o seguinte: "ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: Por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para ordenar o envio de ofício ao INSS, decidindo-se após sobre o limite de penhorabilidade, nos termos da fundamentação." Conforme se observa, referida decisão determinou a expedição de ofício ao INSS, postergando para momento futuro a análise quanto à efetiva penhorabilidade e seu percentual, destacando, em sua fundamentação, que naquele momento "ainda não há certeza quanto ao efetivo recebimento de rendimentos auferidos pelo sócio executado e respectivos valores, a fim de permitir ao Juízo a prévia avaliação do percentual a ser penhorado, garantindo-se a dignidade da pessoa humana". Pela interpretação do dispositivo, em consonância com a fundamentação do acórdão, tem-se que o termo "decidindo-se após sobre o limite de penhorabilidade" significa que, a depender dos contornos fáticos, pode-se concluir pela impossibilidade de efetiva penhora de rendimentos - ou em percentual equivalente a 0% - caso eventual constrição possa gerar prejuízo à dignidade da pessoa do executado. Portanto, com base nos fundamentos acima descritos, não havendo no acórdão anterior prévia fixação de critérios para averiguação do percentual penhorável, passo à análise da questão. Uma vez sendo possível na atual sistemática processual a penhora de benefícios previdenciários, é necessária a fixação de limites para tanto. Nesse sentido deve ser empregada por analogia a norma prevista no art. 6º, §5º, da Lei 10.820/03, com a limitação a 30% dos rendimentos auferidos mensalmente para penhora sem prejuízos significativos à subsistência da executada. Portanto, a penhora deve se restringir ao limite máximo de 30% dos vencimentos líquidos mensais, mediante aplicação analógica das disposições do artigo 1º, § 1º, e do artigo 6º, §§ 5º e 5º-A, da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.601/2023. As normas mencionadas estabelecem, de forma geral, que a retenção máxima pode ser de 35%, 40% ou 45%; no entanto, dentro do limite de 45% deve-se respeitar o máximo de 35%, sendo que desse valor, 30% são exclusivamente destinados a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, enquanto 5% são designados exclusivamente para a amortização de despesas feitas através de cartão de crédito. Contudo, mesmo ao considerar o limite máximo de 30%, é essencial garantir o direito ao mínimo existencial do devedor, garantindo condições para a sua subsistência e a de sua família. Portanto, o limite máximo de penhora pode ser reduzido conforme a situação específica do caso. Isso ocorre porque, enquanto o credor busca receber o crédito alimentar vencido relacionado aos serviços prestados, o devedor também precisa garantir uma renda mínima para sua sobrevivência. Essa renda é representada pelos salários e/ou proventos de aposentadoria, que são fundamentais para manter a subsistência própria e a de sua família. Após refletir sobre teses sobre o "valor mínimo" para garantir a subsistência digna do devedor, entendo por aderir à corrente doutrinária e jurisprudencial que propõe garantir um montante equivalente a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Trata-se de critério objetivo respaldado pela norma do § 3º do artigo 790 da CLT. Essa norma considera a pessoa hipossuficiente no contexto do Processo do Trabalho, para efeitos de concessão da gratuidade da justiça, impedindo a dedução de honorários advocatícios (verba alimentar) dos créditos conquistados em juízo (artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme decisão proferida na ADI 5.766). Como o próprio legislador entendeu que pessoas com salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não possuem condições de suportar despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família, o mesmo critério deve ser utilizado para estabelecer o montante mínimo necessário para a subsistência do devedor. Isso se deve à semelhança entre as situações jurídicas em questão. Diante disso, conclui-se que a penhora de salário e/ou proventos de aposentadoria pode chegar a um máximo de 30%, desde que seja garantido ao devedor o valor líquido equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. No entanto, se houver depósitos em contas ou créditos sem origem salarial comprovada, mesmo até o limite de 40 salários-mínimos, poderão ser penhorados sem as restrições mencionadas anteriormente. Quanto ao mínimo a ser preservado (40% do teto do RGPS), esta é a atual posição desta C. Turma, conforme se infere dos acórdãos in verbis: "PENHORA SOBRE PARCELA DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE.A partir da vigência do CPC/2015, os valores decorrentes de salário ou proventos de aposentadoria podem ser parcialmente penhorados para pagamento de valores referentes aos direitos de mesma natureza, como as verbas trabalhistas, exigidos por meio de execução de título judicial, desde que se preserve em relação ao devedor o valor líquido correspondente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Agravo de petição a que se dá parcial provimento. (AP 0042200-08.2002.5.02.0281; Relatora: Anneth Konessuke; Data: 10/07/2024) PENHORA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO ESSENCIAL À SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR. Encontra-se superada a tese de impenhorabilidade absoluta de salários, dado o tratamento proposto pelos arts. 529, § 3º e 833, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Entretanto, a única ressalva necessária é a preservação do mínimo existencial, adotando a Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho o salário-mínimo como referência (ROT-640-76.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/06/2022), sendo vedada penhora que leve os rendimentos para abaixo de tal patamar. Nada obstante, considera-se que não deve ser adotado o salário-mínimo como garantia de subsistência, dada sua defasagem histórica, má atualização e descumprimento formal ao conteúdo do art. 7º, IV, da Lei Maior. JÁ houve a definição de patamar de presunção de pobreza na Consolidação das Leis do Trabalho, inserida pela Lei 13.467/2017. Adota-se, por melhor refletir a definição legislativa de hipossuficiência financeira no processo do trabalho, o parâmetro de 40% do teto de benefícios do INSS previsto no art. 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho. No presente caso, embora a penhora seja possível, o valor a ser bloqueado mensalmente é irrisório perto do crédito da reclamante e sequer amortizará a dívida, razão pela qual deve ser desprezado. Agravo de petição da executada provido para afastar a ordem de penhora." (AP 1001459-94.2020.5.02.0080; Relatora: Maria Cristina Christianini Trentini; Data: 04/07/2024) No caso concreto, após expedição de ofício ao INSS, referido órgão informou que em 2023 o executado Clovis Barbieri Junior possuía um benefício ativo, Auxílio-Acidente Previdenciário, no valor de R$ 2.404,85 (ID. c2007aa), ou seja, inferior a 40% do limite dos benefícios do RGPS (R$ 3003,00 à época). Some-se o fato de se referir a benefício decorrente de acidente sofrido, com redução da capacidade para o trabalho, de modo que a constrição pretendida pode gerar prejuízos ainda mais graves que a um cidadão em plena capacidade laborativa. Portanto, ainda que por fundamentos distintos e a fim de garantir a dignidade do devedor, o agravo de petição não merece provimento. Mantenho". O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC. Precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Consoante jurisprudência da Corte Superior, não é possível a penhora sobre valores equivalentes ao salário mínimo, sob pena de prejudicar a própria subsistência do executado, o que atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal (ROT-102255-23.2019.5.01.0000, SBDI-2, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/8/2022; ROT-640-76.2019.5.05.0000, SBDI-2, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/6/2022; ROT-26-62.2021.5.10.0000, SBDI-2, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT DEJT 25/03/2022; RO-301-20.2019.5.05.0000, SBDI-2, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021; RO-1002653-49.2018.5.02.0000, SBDI-2, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/10/2020). Esse, contudo, não é o caso dos autos, pois registra o v. acórdão que o recorrido recebe benefício previdenciário do INSS no valor de R$ 2.404,85, valor que supera o do salário mínimo legal. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível ofensa ao art. 100, § 1º, da CF. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA ASSEGURADO, LIVRE DE PENHORA, VALOR QUE ASSEGURE A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO (UM SALÁRIO MÍNIMO). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Decisão do Tribunal Regional que indeferiu a penhora por entender que o valor recebido pela parte executada é inferior a R$ 6.394,76, valor necessário para ter uma vida digna no Brasil, segundo estudos científicos do DIEESE. 2. A jurisprudência desta Corte superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e as mínimas condições de subsistência (um salário mínimo definido por lei). 3. Na hipótese, o salário percebido pela parte executada é superior ao salário mínimo e comporta a constrição. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-2646-07.2011.5.02.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/03/2024). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /cazg SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 18 de outubro de 2024. DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CLOVIS BARBIERI JUNIOR