PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0002185-52.2012.5.02.0311 RECLAMANTE: ISAIAS DA SILVA MEDEIROS DOS SANTOS RECLAMADO: ALUMIL FUNDICAO DE NAO FERROSOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcf5399 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 16 de julho de 2026. MARCELA ESPINDOLA SOARES SANTOS Servidor SENTENÇA - IDPJ Vistos etc. A execução tem por finalidade assegurar o cumprimento do que fora decidido no processo de conhecimento. O executado responde com o seu patrimônio pelo adimplemento da coisa julgada. Desse modo, os bens da empresa respondem pelo crédito do exequente, sendo que esgotadas as forças da pessoa jurídica, o patrimônio do sócio é quem passa a responder por tal cumprimento. Pela dicção do artigo 20 do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa do sócio, sequer a pessoa do administrador se confunde com a sociedade comercial. Todavia, o ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade patrimonial do sócio, de acordo com os artigos 789 e 790, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Consoante os ensinamentos do ilustre magistrado Mauro Schiavi, independentemente de ter figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, os bens do sócio podem responder pela execução, pois a responsabilidade do sócio é patrimonial (econômica e de caráter pessoal) (Schiavi, Mauro. Manual Didático de Direito Processual do Trabalho. Ed. 2ª. Salvador: JusPodvium: 2021 - pág. 701). A desconsideração da pessoa jurídica é prevista em nosso ordenamento nos artigos 28 da Lei n. 8.078/90 e no artigo 50 do Código Civil que abarcou a indigitada teoria, também denominada de disregard of legal entity. A superação da pessoa jurídica é prevista em duas vertentes doutrinárias, sendo a teoria maior e a teoria menor. Para a teoria maior, a desconsideração da pessoa jurídica somente pode ser efetuada em caso de manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto. Por outro lado, a teoria menor decorre de qualquer hipótese de execução patrimonial do sócio pelo simples inadimplemento da obrigação pela sociedade. A interpretação menos restrita decorre do disposto no artigo 28, § 5º, da Lei n. 8.078/90 que estabelece a responsabilidade patrimonial do sócio sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O preceito é aplicado de forma analógica para os casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas, uma vez que se trata de caso de descumprimento de créditos devidos ao empregado, parte hipossuficiente da relação empregatícia. Nesse sentido, leciona Mauro Schiavi que: Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador, ou o chamado ato ultra vires (praticado com excesso de mandato ou abuso de poder) e do caráter alimentar do crédito trabalhista. Aplica-se, aqui, o disposto no parágrafo 5º do artigo 28, da Lei 80078/90 que possibilita ao Juiz do Trabalho desconsiderar a personalidade jurídica, quando a existência constituir obstáculo à satisfação do crédito trabalhista. (Schiavi, Mauro. Manual Didático de Direito Processual do Trabalho. Ed. 2ª. Salvador: JusPodivum - pág. 703) A responsabilidade, contudo, do sócio é subsidiária, uma vez que devem ser executados em primeiro lugar os bens da sociedade para somente após ser exigido o crédito do sócio da empresa, consoante o disposto no artigo 795, § 1º do Código de Processo Civil. No entanto, o sócio deverá apresentar os bens da sociedade localizados na mesma comarca e livres e desembargados e que bastem para a quitação do crédito de acordo com o preceito previsto no parágrafo segundo do indigitado dispositivo legal. Por não ter logrado êxito na execução dos bens da pessoa jurídica, determino a execução dos bens do(s) sócio(s) ADRIANO MENDES CAETANO, ANTONIO CAETANO e JULIANA MENDES CAETANO,para o adimplemento do crédito previsto na presente demanda. Ressalto que os bens do(s) sócio(s) não serão executados caso este(s) apresente(m) bens da sociedade nos moldes previstos no artigo 795, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se, primeiramente, o sócio ANTONIO CAETANO da presente decisão pelos correios e, por cautela, por edital. Decorrido o prazo recursal, nada oposto, cite-se o sócio ANTONIO CAETANO para que efetue o pagamento do débito, nos termos do art. 880 da CLT, pelos correios e, por cautela, por edital. Restando infrutífera a execução, os sócios retirantes ADRIANO MENDES CAETANO e JULIANA MENDES CAETANO deverão ser intimados da presente decisão. Intimem-se. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ISAIAS DA SILVA MEDEIROS DOS SANTOS