PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002193-62.2012.5.02.0009 RECLAMANTE: WAGNER JULIO DA SILVA RECLAMADO: GAPLIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e06cc5e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso ao MM. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido Id 497385d. São Paulo, 24 de agosto de 2026. VASSIA MARIA DIAMANTINO CORREA DESPACHO Petição #id:497385d: trata-se de requerimento da parte exequente de expedição de ofícios a site de apostas para fins de informação de eventuais créditos dos executados. Entretanto, não trouxe a parte autora nenhum indício de que os réus se utilizem tais atividades. Some-se a isto o fato de que o exequente se limita a indicar apenas os nomes e endereços eletrônicos várias casas de apostas, sem apontar os endereços físicos ou eletrônicos para os quais os pretensos ofícios deverão ser enviados, tratando-se de requerimento genérico e incompleto. Por fim, nos termos do artigo 30 da Lei 14.790/23, que trata da "modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa", prevê que eventuais prêmios serão pagos exclusivamente por meio de transferências, de créditos ou de remessas de valores em favor de contas bancárias ou de pagamento de titularidade dos respectivos apostadores e por eles mantidas em instituições com sede e administração no País que sejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de modo que os valores recebidos pelos executados teriam sido encontrados em penhoras realizadas via SISBAJUD. Neste sentido, reiterando a natureza inócua da providência, já se manifestou este Tribunal Regional: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A SITES DE APOSTAS . INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a sites de apostas para obter informações sobre valores a serem penhorados . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o indeferimento da expedição de ofícios a sites de apostas para fins de penhora foi ou não correto. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 30 da Lei nº 14.790/2023 estabelece que o pagamento de prêmios em apostas de quota fixa deve ser feito por meio de transferência para contas bancárias ou de pagamento em nome do apostador, mantidas em instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil. 4 . Os valores recebidos pelos executados em decorrência de apostas podem ser alcançados por ferramentas como o SISBAJUD, que permite o bloqueio de ativos financeiros em diversas instituições bancárias e de pagamento. 5. A expedição do ofício pretendido não se reveste da utilidade necessária à execução, uma vez que eventuais valores recebidos pelos executados já são passíveis de bloqueio através dos mecanismos tradicionais de consulta bancária. 6 . O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, permite ao juiz indeferir diligências inúteis ou protelatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido . Tese de julgamento: 1. O indeferimento da expedição de ofícios a sites de apostas para fins de penhora é válido quando não demonstrada a utilidade da medida, considerando a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros por meio de outras ferramentas e a ausência de elementos concretos que indiquem a existência de patrimônio dos executados nas plataformas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.790/2023, art . 30; CPC, art. 370, parágrafo único. (TRT-2 - AP: 00000841320155020028, Relator.: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma - Cadeira 1) Pelo exposto, seja pela ausência de prova mínima da utilização de sites de apostas pelos executados, seja pelo caráter genérico e incompleto das informações ou seja pela patente inefetividade da medida, indefiro o requerimento. Deverá o exequente indicar meios válidos e eficazes para o prosseguimento da execução. Aguarde-se eventual manifestação por 30 dias, no silêncio, o processo será arquivado provisoriamente. Se decorridos 2 anos sem manifestação da parte interessada, ficará declarada a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 11-A, § 1º da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER JULIO DA SILVA