Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, LPT CONSTRUCOES CIVIS LTDA, SILVAMAR SILVA PIMENTA, VAGNER RODRIGUES DE MELLO, RENATA MARIA PONTES
- Advogado
- KLEBER FREITAS MATOS (OAB 254326/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0002220-12.2010.5.02.0463 RECLAMANTE: RENATA MARIA PONTES RECLAMADO: LPT CONSTRUCOES CIVIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32779b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de execução de título judicial, iniciada com a citação do devedor para pagamento, em que diversas tentativas foram realizadas em busca da satisfação da dívida, porém sem sucesso. Em 16/08/2024, o(a) exequente foi intimado(a) a indicar meios de prosseguimento da execução, sob as penas do artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Todavia, o biênio legal transcorreu sem que o exequente tenha indicado qualquer meio efetivo de prosseguimento da execução. Cumpre destacar que a Lei nº 13.467/2017 promoveu a alteração do entendimento outrora majoritário desta Justiça especializada, a teor da então vigente Súmula nº 114 do TST e da Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste Regional. Ressalto, ainda, que a Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, possuía teor de instrução e, daí a nomenclatura, "recomendação", não se podendo sobrepô-la à lei. Além disso, a Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho foi REVOGADA, não se tratando de norma passível de subsidiar decisão atual em contrário, sob pena de negar vigência ao atual normativo. E o PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e, portanto, norma cogente, determina, em seu art. 128, apenas a necessidade de intimação do exequente com advertência expressa, para fins de prescrição intercorrente. Inexiste regulamentação válida e vigente com outros requisitos ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, deve ser observado o regramento da lei, artigo 11-A da CLT, cujo teor dispõe que: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Nesse sentido, tem decidido o E. TRT da 2ª Região: "De plano, releva considerar que as ponderações recursais assentadas na Súmula 114 do C. TST e na não se aplicam ao caso, tendo em vista que editadas em momentos anterior às alterações legislativas ocasionadas pela , que introduziu no ordenamento jurídico laboral a prescrição intercorrente." (AP-0059300-48.2001.5.02.0042, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Rosa Maria Villa, DEJT 12/06/2020) Ressalte-se que a pronúncia da prescrição intercorrente constitui ato judicial com natureza declaratória, que apenas evidencia situação jurídica existente, podendo ser conhecida de ofício ou mediante requerimento, consoante -A, §2º, da CLT. Pondere-se, por fim, que a existência da prescrição em nosso ordenamento jurídico visa essencialmente conferir segurança jurídica às relações sociais, a fim de pacificar conflitos e evitar a eternização das lides. Pelo exposto, caracterizada a prescrição intercorrente, declaro extinta a presente execução, com fulcro no , do CPC c/c o -A da CLT. Liberem-se eventuais constrições. Após, ao Arquivo. Intimem-se. As partes que não possuam patrono constituído nos autos deverão ser intimadas por edital. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
