PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002229-14.2015.5.02.0005 RECLAMANTE: PAULO ANTONIO BATISTA RECLAMADO: FRANKI BR ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6d69fc proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações.GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHOVistos.I - Considerando que todas as tentativas de satisfação do crédito do autor restaram infrutíferas, defiro a realização de pesquisa junto à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para localização de bens e inclusão do registro de indisponibilidade em face dos executados abaixo:FRANKI BR ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA - EPP, CNPJ: 07.***.***/0001-16;FRANKI FUNDACOES E CONSTRUCAO CIVIL LTDA, CNPJ: 28.***.***/0001-65;ESTACAS FRANKI LTDA, CNPJ: 33.***.***/0001-18;JACQUES POLITI, CPF: 226.***.***-34;JOEL ARTHUR GUIMARAES, CPF: 193.***.***-87;ROGER JEAN PEETERS, CPF: 373.161.097-34Providencie o sr. oficia de justiça.Para tanto, expeça-se o respectivo mandado de pesquisa patrimonial.II - Prossiga-se a execução com penhora de 50% imóvel de matrícula 24.226 - CRI de Curitiba - 1ª Circunscrição (fls. 906/921 - ID. c5a3bc4).Para tanto, expeça-se Carta Precatória para penhora do imóvel referido.
Por ocasião da realização da diligência, deverá o sr. oficial de justiça certificar quem são os atuais ocupantes, bem como seu o imóvel em comento encontra-se locado. Em caso positivo deverá juntar aos autos, se possível, o respectivo contrato de locação. Caso não seja possível, deverá certificar os dados completos do locador e locatário, bem como o valor pago mensalmente a tal título.Anexe-se cópias de ID. c5a3bc4 e da presente, a qual atribuo força de ofício.Sem prejuízo da determinação supra, deverá ser intimado também o síndico do Condominio Edifício Princess Diane para que, no prazo de 05 dias, informe a este Juízo quanto a eventual existência de débitos condominiais incidente sobre o imóvel de matrícula 24.226 - CRI de Curitiba - 1ª Circunscrição, sob pena de desobediência a ordem judicial.Anexe-se cópias de ID. c5a3bc4 e da presente.Registre-se, ainda, que todas as execuções frustradas em face dos mesmos executados, em tramitação nesta unidade jurisdicional, terão preferência sobre quaisquer outros requerimentos de penhora do rosto nos autos recebido.III - Após o retorno da Carta Precatória, dê-se ciência à Reclamada ESTACAS FRANKI LTDA na pessoa de seu advogado constituído (fls.
74 - ID. 3de21ad - Pág. 72).DÊ-se ciência também aos co-proprietários, sr. LUIZ ROBERTO LAYNES KRACIK e DJENANE NUNES KRACIK acerca da presente determinação.Cumpra-se por correspondência no endereço constante do INFOJUD.Frise-se que, a constituição do depositário judicial decorrerá de plano, através da providência acima, na forma do artigo 838 do Código de Processo Civil, não sendo requisito de validade do auto de penhora a respectiva assinatura, facultando-lhe eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Com a resposta, tornem os autos conclusos para novas deliberações acerca do registro da penhora na matrícula e designação de hasta pública.
SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta