Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PAULO EDUARDO BATISTA CAVALCANTI, RICARDO LUIZ GUANDELINE, ZELEPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL S/A, RAIMUNDO CAETANO NETO, THON TUBOS ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELÃO - EXCLUÍDA, FERNANDO JORGE RODRIGUES VALLE, MARIA LUIZA RODRIGUES VALLE CAVALCANTI
- Advogado
- TADEU BATISTA DA SILVA (OAB 224357/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0002391-02.2012.5.02.0203 RECLAMANTE: RAIMUNDO CAETANO NETO RECLAMADO: ZELEPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61abbe1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 22 de setembro de 2026. BRUNO HENRIQUE MESQUITA LONGO DESPACHO Vistos. Retire-se do sigilo da petição de ID 008fdfa, uma vez que não há justificativa legal para protocolo em sigilo. Por ora, defiro a pesquisa ao SNIPER e CSS conforme requerido. Proceda a Secretaria da Vara a realização da pesquisa em face do(s) executado(s) abaixo: ZELEPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL S/A, CNPJ: 05.***.***/0001-18; Thon Tubos Artefatos de Papel e Papelão - EXCLUÍDA; RICARDO LUIZ GUANDELINE, CPF: 025.***.***-19; PAULO EDUARDO BATISTA CAVALCANTI, CPF: 059.***.***-31 Aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 dias. Após, sobrevindo a resposta do convênio, intime-se o exequente para que tenha ciência da pesquisa realizada, bem como para indicar, no prazo de 20 dias, meios efetivos para o prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e constatadas dos meios de prosseguimento. Fica a parte ciente de que decorrido o prazo de 20 dias, sem manifestação, dará início ao prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT, estando o crédito sujeito à prescrição intercorrente, ressaltando-se que o pedido genérico ou a simples renovação de diligências já esgotadas, na ausência de elementos nos autos que demonstrem alteração fática na situação econômica da reclamada ou de seus sócios, não será conhecido e não será suficiente para interromper o curso do prazo prescricional a que alude o artigo 11 A CLT. Intimem-se. BARUERI/SP, 22 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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