PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002409-73.2014.5.02.0002 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE LUCIANO ALVES FERREIRA E OUTROS (4) RECLAMADO: D. T. S COMERCIO E SERVICOS DE ESQUADRIAS E VIDROS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2e1f3f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DECISÃO Vistos. Compulsando os autos verifico que: 1- A presente demanda foi proposta em 28/10/2014 por MARIA DE FATIMA DE SANTANA FERREIRA, ANA KAROLINE SANTANA FERREIRA, AMANDA SANTANA FERREIRA e LAURA LUCIELY SANTANA FERREIRA, viúva e filhas de LUCIANO ALVES FERREIRA, falecido em 18/11/2023. Registre-se que as Sras. AMANDA e LAURA não haviam alcançado a maioridade à época e que a Sra. LAURA permanece nessa situação até a presente data. 2- O Juízo, durante audiência realizada na data de 13/04/2016 (ID. fab523b), determinou a retificação do polo ativo por meio do registro do espólio de LUCIANO ALVES FERREIRA, e, em audiência ocorrida em 15/05/2017 (ID. b26ef54), homologou a representação do espólio pela inventariante MARIA DE FATIMA DE SANTANA FERREIRA. 3- A parte autora, por meio dos embargos de declaração de fls. 482/484 (ID. 621a289 - Pág. 28/30), não acolhidos pelo Juízo, pleiteou a inclusão dos demais herdeiros do falecido CAMILA DOS SANTOS FERREIRA MAGALHAES e LUCIANO JUNIOR SANTOS FERREIRA no polo ativo da demanda, repetindo a investida por meio do recurso ordinário de fls. 522/532 (ID. 6d4c830 - Pág. 26/36), decidida conforme V. Acórdão de ID. e46b26d. 4- Conforme V. Acórdão de ID. e46b26d, transitado em julgado, restou mantida a condenação da 1ª ré T. S COMERCIO E SERVICOS DE ESQUADRIAS E VIDROS LTDA - ME ao pagamento de pensão mensal à viúva, Sra. MARIA DE FATIMA DE SANTANA FERREIRA, e às filhas ANA KAROLINE SANTANA FERREIRA, AMANDA SANTANA FERREIRA e LAURA LUCIELY SANTANA FERREIRA e elevada a indenização por dano moral devida ao espólio. 5- Os cálculos apresentados pela perita contábil ANA KEILA PACILEO ANCHIETA ALBA FERRER foram homologados pelo Juízo (ID. a49f434), restando definidos os valores a serem pagos a título de pensão mensal às herdeiras MARIA DE FATIMA DE SANTANA FERREIRA, ANA KAROLINE SANTANA FERREIRA, AMANDA SANTANA FERREIRA e LAURA LUCIELY SANTANA FERREIRA e ao espólio a título de indenização por dano moral. 6- Em 17/06/2025 (ID. 3f6c330), foi determinada a liberação dos depósitos recursais realizados nos autos, que totalizavam R$ 29.177,85 (09/04/2025), R$ 13.307,44 (09/04/2025) e R$ 15.433,57 (27/03/2025) às exequentes, que soergueram os seguintes valores referente às parcelas vencidas das pensões mensais: a) do depósito recursal de R$ 29.177,85, R$ 14.479,72 à viúva-meeira MARIA DE FATIMA DE SANTANA FERREIRA, R$ 14.479,72 à herdeira ANA KAROLINE SANTANA FERREIRA, e R$ 218,41 à filha AMANDA SANTANA FERREIRA; b) o depósito recursal de R$ 13.307,44 à filha AMANDA SANTANA FERREIRA; c) do depósito recursal de R$ 15.433,57, R$ 953,87 à filha AMANDA SANTANA FERREIRA e R$ 14.479,70 à LAURA LUCIELY SANTANA FERREIRA. 7- Em 08/09/2025 (ID. 5bd0fe5) foi homologado acordo celebrado entre a ré EMPA S/A SERVICOS DE ENGENHARIA e o espólio, representado por sua inventariante, no valor total de R$ 1.497.133,11 (ID. 386a203), sendo R$ 201.172,28 a título de dano moral e R$ 1.295.960,83 a título de pensões mensais vencidas e vincendas. 8- Em 26/09/2025 os herdeiros CAMILA DOS SANTOS FERREIRA MAGALHAES e LUCIANO JUNIOR SANTOS FERREIRA habilitaram-se nos autos (ID. 23be61f), pleiteando a parcela dos valores que foram e serão pagos nestes autos que entendem que lhes são devidas, além da condenação da inventariante, Sra. MARIA DE FATIMA DE SANTANA FERREIRA, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, indenização por danos morais, materiais e honorários sucumbenciais, 9- Em 29/09/2025, o Juízo, por meio da decisão de ID. c57c48f, determinou a suspensão dos pagamentos referentes à avença. 10- Em 30/10/2025 (ID. d72ef19) foi determinada a inclusão do Ministério Público do Trabalho para atuar nos autos como custos legis, na medida em que há discussão acerca de interesse de menor incapaz nestes autos (LAURA LUCIELY SANTANA FERREIRA). 11 - O Ministério Público do Trabalho, em 05/11/2025, manifestou-se por meio do parecer de ID. b8117f4, indicando, em síntese, que os valores correspondentes às pensões mensais (indenizações por danos materiais) devem ser rateadas entre os beneficiários indicados no título condenatório transitado em julgado, e que a indenização por dano moral, deve ser rateada entre todos os herdeiros do de cujus. As partes foram devidamente intimadas acerca do parecer acima e manifestaram-se por meio dos IDs. e0c3c91, 5178306, afa337c e afa337c. 12- Em 24/02/2026 (ID. 616ab81) foi realizada audiência para tentativa de conciliação, que restou infrutífera. Ante os fatos acima narrados, em estrita observância ao título condenatório transitado em julgado, decido: 1. Da conduta da inventariante Nada a observar quanto à conduta da inventariante nestes autos, na medida em que pleiteou o ingresso dos herdeiros CAMILA e LUCIANO no polo ativo da demanda em mais de uma ocasião. Dessa forma, incabível a responsabilização do Espólio pelo rumo processual regularmente estabelecido por esta Justiça especializada. Por consequência, restam indeferidos os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé, indenização por danos morais, materiais e honorários sucumbências apresentados pelos herdeiros CAMILA e LUCIANO. 2. Da pensão mensal Apesar de ventilada a existência dos herdeiros CAMILA e LUCIANO em mais de uma oportunidade nestes autos, restou expressamente parametrizada na r. sentença de mérito de ID. 7f79258, mantida neste ponto no V. Acórdão de ID. e46b26d, que as pensões oriundas do título condenatório são devidas unicamente à viúva do obreiro, Sra. MARIA DE FATIMA DE SANTANA FERREIRA, e às herdeiras ANA KAROLINE SANTANA FERREIRA, AMANDA SANTANA FERREIRA e LAURA LUCIELY SANTANA FERREIRA. Assim, ante a imutabilidade da coisa julgada material, resta preclusa a oportunidade de discussão acerca destes valores e de seus beneficiários no atual momento processual, portanto, os montantes devidos a título de pensões mensais, vencidas e vincendas, discriminados na minuta de acordo de ID. 386a203, homologada por este Juízo por meio da decisão de ID. 5bd0fe5, são devidos exclusivamente às beneficiárias e nas proporções ali indicadas. 3. Da indenização pelo dano moral Considerando que, conforme título condenatório transitado em julgado, a indenização pelo dano moral é devida ao "espólio", resta incontroverso que o montante indicado na minuta de acordo de ID. 386a203 a este título (R$ 201.172,28) deve ser dividida entre os herdeiros necessários do de cujus, cônjuge e descendentes, nos termos do art. 1.845 do Código Civil , na proporção de 1/6 para cada um destes. 4. Da liberação dos valores devidos nos autos Ante o acima exposto, determino a liberação dos valores depositados nos autos junto à Caixa Econômica Federal, devidamente corrigidos quando da transferência, nos seguintes termos: a) o depósito de R$ 3.000,00 à perita ANA KEILA PACILEO ANCHIETA ALBA FERRER, referente aos honorários que lhe são devidos; b) do depósito de 86.492,81, realizado em 03/11/2025, R$ 33.528,72 ao herdeiro LUCIANO JUNIOR SANTOS FERREIRA e R$ 33.528,72 à herdeira CAMILA DOS SANTOS FERREIRA MAGALHAES, referente às suas quotas-partes da indenização por dano moral, devendo estes indicarem seus dados bancários para transferência no prazo de 5 dias, sob pena de serem utilizados aqueles porventura registrados por seu patrono junto ao sistema SISCONDJ; e R$ 19.435,37 à viúva, MARIA DE FATIMA DE SANTANA FERREIRA, e demais herdeiras, ANA KAROLINE SANTANA FERREIRA. AMANDA SANTANA FERREIRA e LAURA LUCIELY SANTANA FERREIRA, nos termos da avença - dados bancários informados por meio do ID. 386a203. c) os depósitos de R$ 86.492,81, R$ 86.492,81, R$ 86.492,81 e R$ 86.492,81, realizados, nas datas de 10/11/2025, 08/12/2025, 26/01/2026 e 09/02/2026, à viúva, MARIA DE FATIMA DE SANTANA FERREIRA, e demais herdeiras, ANA KAROLINE SANTANA FERREIRA. AMANDA SANTANA FERREIRA e LAURA LUCIELY SANTANA FERREIRA, nos termos da avença - dados bancários informados por meio do ID. 386a203. Registre-se que, quanto à menor LAURA LUCIELY SANTANA FERREIRA, o Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de ID. b8117f4, declarou que “o pagamento de eventuais valores destinados à menor, a título de indenização por danos morais deve obedecer às formalidades dispostas no artigo 1º, §1º da Lei n. 6.858/1980. Quanto ao valor de pensionamento, considerando que o pagamento não se dará em mensalidades até o atingimento da idade limite, mas sim em poucas parcelas, oportuno o depósito de parte desse montante também em conta poupança, em vista de assegurar a manutenção futura da infante. Destaca-se que se determinado o depósito do valor em caderneta de poupança e indisponibilização até a maioridade, caso haja pretensão de dedução de honorários sobre a referida cota parte, necessário apresentar o contrato de honorários.". Deixo de acatar a respeitável orientação quanto aos valores devidos à menor, todavia. Trata-se de crédito em valor não expressivo considerando as necessidades da herdeira LAURA LUCIELY SANTANA FERREIRA, que goza de idade escolar obrigatória (inc. I, do art. 4º, da Lei 9.394/96). A premente necessidade financeira da menor justifica que o montante seja imediatamente utilizado para fazer frente às suas despesas. Acrescento que o atual rendimento da caderneta de poupança é sabidamente inferior à inflação, o que faria com que, ao longo dos anos, a quota-parte destinada à menor perdesse a maior parte de seu poder aquisitivo. Intimem-se o Ministério Público do Trabalho, as partes, a perita e as Reclamadas, acerca da presente, com prazo de 8 dias para eventual manifestação, sob pena de preclusão. Registre-se que a 1ª reclamada, EMPA S/A SERVICOS DE ENGENHARIA, após o decurso do prazo para eventual recurso, deverá retomar o pagamento da avença nos termos homologados pelo Juízo, qual seja, depósito na conta indicada na minuta de ID. 386a203. Decorrido o prazo, e na concordância, mesmo que tácita, expeçam-se os alvarás acima. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo junto à tarefa adequada do sistema PJE. SAO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- D. T. S COMERCIO E SERVICOS DE ESQUADRIAS E VIDROS LTDA - ME
- EMPA S/A SERVICOS DE ENGENHARIA