Intimação
D- Órgão
- 64ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ARTLIMP SERVICOS LTDA, MARIA LUISA CARDOSO RODRIGUES, MARISA RIBEIRO DA SILVEIRA, MARIA RIBEIRO DA SILVA, WORK SLIM SERVICE - EIRELI - EPP, ADRIANA MARIA DO NASCIMENTO
- Advogado
- JOSUEL ADRIANO CLEMENTE (OAB 329778/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002441-57.2012.5.02.0064 RECLAMANTE: ADRIANA MARIA DO NASCIMENTO RECLAMADO: WORK SLIM SERVICE - EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f74214f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Diante do acima certificado, verifica-se que o autor se manteve silente quanto à determinação do Juízo, deixando de promover atos de sua exclusiva responsabilidade, tendo decorrido mais de 02 anos do arquivamento, configurando-se assim, nítido abandono da execução. Diante do entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula nº 327 do STF, já anteriormente à Lei nº 13.467/2017, é possível a decretação da prescrição intercorrente, nos casos de absoluta impossibilidade de prosseguimento, de ofício, pelo Juízo, depois de esgotadas todas as tentativas de localização de bens da reclamada e de seus sócios, após a intimação do exequente para direcionamento do processo e sua consequente omissão, hipótese que se aplica aos presentes autos. Some-se a isso, o art. 11-A e parágrafos, da CLT, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/17, que se aplica aos processos em curso, deixando clara a hipótese de decretação de prescrição intercorrente. Sendo assim, considerando o decurso do prazo estabelecido no art. 11-A da CLT, e tendo em vista que é inescusável o abandono da causa, por mais de 02 anos, sendo que o interesse na satisfação do crédito é do próprio exequente, pronuncio, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Por fim, ficam desconstituídas eventuais restrições/negativações, bem como constrições decorrentes de penhora de bens realizadas nos presentes autos, devendo a Secretaria, se for o caso, proceder às respectivas baixas por meio do Renajud, CNIB (id baa1663 e 3f94fd0 ), Serasajud e BNDT. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. Intimem-se. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA MARIA DO NASCIMENTO
