Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., FERNANDO CLARO IGLESIAS, M4F SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, CEMIZE TYANNE SOUSA
- Advogados
- ALEXANDRE LAURIA DUTRA (OAB 157840/SP), RICARDO FONTANA DA SILVA (OAB 279166/SP), ARNALDO PIPEK (OAB 113878/SP), PAULO ENEAS SCAGLIONE (OAB 85001/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002785-59.2014.5.02.0002 RECLAMANTE: CEMIZE TYANNE SOUSA RECLAMADO: M4F SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b583e5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentados os esclarecimentos periciais, as partes apresentam novamente impugnações. Acerca da pensão mensal, com razão a 2ª reclamada, uma vez que foi determinado o pagamento mês a mês, não cabendo apuração em sentença homologatória. Retifique-se. Quanto ao alegado pela parte autora, razão não lhe assiste, uma vez que a retificação pretendida, que sequer deveria ser apurada uma vez que determinado o pagamento mensal, e por já transitada em julgado a decisão que determinou a forma de apuração, não cabendo alteração neste momento processual. Acerca dos reflexos da indenização estabilitária, correto o perito, uma vez que foram apurados apenas aqueles expressamente concedidos em sede de Acórdão, fls. 546. Acerca do termo inicial dos juros de mora do dano moral, com razão a ré, uma vez que modulados pela ADC 58, conforme apontado pela parte. Retifique-se. Ante a singeleza dos ajustes na planilha confeccionada pelo expert, por medida de celeridade processual, a contadoria do Juízo ora procede a retificação. 1.Assim, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal com correção monetária: R$ 42.791,56Juros acumulados: R$ 21.685,10Honorários periciais contábeis (FERNANDO CLARO IGLESIAS): R$ 3.000,00Total geral em 01/05/2026: R$ 67.476,66 2. Juros e Correção Monetária: Juros de mora nos termos da Lei nº8.177/91 e correção monetária pela TR. Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 3. Desnecessários os recolhimentos previdenciários e fiscais por se tratar de verbas de caráter indenizatório. 4. INTIME-SE a 1ª reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 4.1. Após o pagamento do crédito exequendo, liberem-se às reclamadas os depósitos recursais: CEF, fls. 360 e 417; BB, #7D71269. 4.2. Decorrido, in albis, o prazo para pagamento voluntário, liberem-se os depósitos recursais da 1ª reclamada ao reclamante, que, no prazo de 5 dias, deverá indicar meios para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do -A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. 5. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
