PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 0002829-26.2015.5.02.0202 RECLAMANTE: EDGARD SOARES DA SILVA RECLAMADO: CENTIGON BLINDAGENS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a858ae proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, 20 de fevereiro de 2026. JULIANA GONCALVES DA SILVA DECISÃO Vistos. 1) Determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 855-A da CLT, o qual será processado nestes próprios autos, e a suspensão da execução até a decisão final, conforme art. 133, caput, e § 3º do CPC). 2) Inclua-se no polo passivo os sócios atuais da reclamada, conforme JUCESP Id 31aff3f, Centigon USA LLC, (CNPJ: 10.***.***/0001-60), The Centigon Company LLC (CNPJ: 05.***.***/0001-52), citando-as na pessoa de seu procurador WELLINGTON FERNANDO LUIZ COSTA (CPF: 356.***.***-82), para os fins do art. 135 do CPC (o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias), pelo correio, no endereço da JUCESP e INFOJUD, em respeito à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho, visto que tal procedimento não causa prejuízo ao executado. Concomitantemente, determino a citação por edital. 3) Citados e decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão do incidente, ficando consignado o entendimento desde juízo pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 28 do CDC. 4) Indefiro, a tutela requerida, vez que não há comprovação de dilapidação patrimonial. 5) Quanto ao pedido de inclusão dos administradores da ré no polo passivo, nada a deferir, pois o simples fato em si não é suficiente para autorizar suas inclusões no polo passivo da execução trabalhista e responderem pelos débitos. Além disso, para que uma pessoa seja caracterizada como sócia de fato, deve-se provar que praticou os atos previstos no Código Civil obrigatórios aos sócios, seja no aporte de recursos, seja na participando dos lucros e também das perdas, juntamente com os sócios que constam nos atos constitutivos, o que não foi demonstrado nos autos, ônus que cabia à requerente (art. 818, I, da CLT). 6) Por fim, nada a prover em relação ao pedido de inclusão no polo passivo da presente execução das empresas O'GARA-HESS & EISENHARDT ARMORING COMPANY LIMITED, THE O’GARA COMPANY, THE KROLL O’GARA COMPANY e CHEZ FINANCIAL CORP, ao argumento que compõem grupo econômico com o demais executado nos autos da ação principal, eis que não houve comprovação de qualquer abuso de personalidade pelo exequente, ônus que lhe incumbia, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1232, vejamos: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, 8$ 2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a10.10.2025. BARUERI/SP, 23 de fevereiro de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDGARD SOARES DA SILVA