Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- JOAQUIM ANTONIO MARTONI, MARIA ZITA MARTONI, TRANSPORTES FERRARI E MARTONI LTDA, BENEDITO ANTONIO PINTO, NCA TRANSPORTES EIRELI, DALILA KARINE MARTONI
- Advogados
- LUIZ ANTONIO DA CUNHA (OAB 69942/SP), SELMA MARQUES COSTA (OAB 200926/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002856-58.2014.5.02.0003 RECLAMANTE: BENEDITO ANTONIO PINTO RECLAMADO: TRANSPORTES FERRARI E MARTONI LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2f6f74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOAQUIM ANTONIO MARTONI e DALILA KARINE MARTONI em face da decisão de ID 93a88da, sob a alegação de erro material quanto à titularidade dos valores bloqueados e de vício no tocante ao reconhecimento de grupo econômico. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Providências Preliminares Determine-se à Secretaria da Vara a retirada do sigilo das petições de IDs 156d4f5, 1599d59 e 20026b0, ante a ausência dos requisitos legais descritos no art. 189 do CPC. Outrossim, intimem-se os embargantes JOAQUIM ANTONIO MARTONI e DALILA KARINE MARTONI para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizem a sua representação processual mediante juntada dos respectivos instrumentos de mandato, tendo em vista que a procuração de ID 1599d59 encontra-se outorgada, exclusivamente, em nome da executada NCA TRANSPORTES EIRELI. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos extínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 3. Mérito Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. Como primeiro fundamento dos embargos, os embargantes alegam erro material na titularidade dos valores bloqueados. Assiste razão aos embargantes. Compulsando os autos, verifica-se que as constrições judiciais recaíram sobre as seguintes contas: R$ 1.771,75: em conta de titularidade da executada DALILA KARINE MARTONI;: em conta de titularidade do executado . Assim, retifica-se a decisão de ID 93a88da tão somente para ajustar a qualificação dos titulares das contas atingidas pelos bloqueios, nos termos acima delimitados. Como segundo fundamento dos embargos, os embargantes alegam erro material no reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade da 2ª executada (). Neste ponto, não assiste razão aos embargantes. A presente ação foi ajuizada em 16/12/2014 em face de e . Em 07/04/2015, celebrou-se acordo em que a 1ª reclamada assumiu o encargo do pagamento e a 2ª reclamada () figurou como responsável subsidiária - e não por grupo econômico, como erroneamente sustentam os embargantes. Diante do inadimplemento e frustradas as tentativas de execução contra a devedora principal, redirecionou-se a execução à responsável subsidiária em 07/02/2018 (fl. 116). Quanto à sócia retirante , a matéria já foi devidamente apreciada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 1859e05). A pretensão de reavaliar os critérios de responsabilização ultrapassa os limites dos -A da CLT e 1.022 do CPC, evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgado. A alteração da decisão exige o uso do recurso próprio, sob pena de violação aos da CLT e 505 do CPC. Adverte-se as partes quanto ao dever de observância dos princípios da cooperação e da boa-fé processual ( do CPC e , da CF/88). III – , CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por e para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, unicamente para sanar erro material e retificar a indicação da titularidade dos valores bloqueados na decisão de ID 93a88da, mantendo-se íntegros os demais termos do julgado. Cumpram-se as determinações contidas no item 1 da fundamentação (retirada de sigilo e intimação para regularização da representação processual). Intimem-se as partes. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
