PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0002997-33.2012.5.02.0202 RECLAMANTE: SILVANO APARECIDO PEREIRA RECLAMADO: ZELEPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caba365 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP.BARUERI/SP, data abaixo.ROBERTA LIDCE DE OLIVEIRA BOTELHO DECISÃOVistos, etc.Id. 3dfa46f - Ante a insolvência da reclamada originária, o exequente requer a instauração do IDPJ em face de Paulo Eduardo Batista Cavalcanti e Ricardo Luiz Guandelini.Observa-se na ficha Jucesp (id. c55d1e7) que a empresa reclamada é constituída sob a forma de sociedade anômina e, como tal, em regra, os seus gestores só podem responder pessoalmente pelas dívidas da empresa quando agirem com dolo ou culpa, conforme disciplina o art. 158, I e II da Lei 6404/76.Entretanto, considerando que foi encerrado o processo de falência da empresa e que o reclamante não recebeu seu crédito, resta presumida a culpa dos gestores para que respondam pessoalmente pelo débito trabalhista objeto do presente processo.Sobre o tema segue entendimento da jurisprudência: “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. INADIMPLEMENTO. FALÊNCIA. É bem certo que, consoante assentado na origem, tratando-se como no caso de sociedade por ações, o acionista-administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações contraídas em nome da sociedade e em razão de ato regular de gestão, respondendo pelos prejuízos causados, nessa condição, apenas quando proceder com culpa ou dolo ou em violação à lei ou estatuto. É o que dispõe o art. 158 , I e II , da Lei nº. 6.404 /76. Contudo, a par da violação de direitos previstos na legislação do trabalho, há no caso a especial circunstância de que a sociedade foi conduzida à falência, em prejuízo de seus credores (particularmente os trabalhistas, e entre os quais o reclamante), o que só pode ser atribuído à culpa dos administradores pela má gestão do empreendimento. Registre-se que o prejuízo causado ao autor é patente diante da constatação de que não logrou ele obter a satisfação de seus créditos no Juízo Universal da Falência, já encerrado. Precedentes desta E. 6ª Turma e de outras Turmas do Regional. Acolhe-se assim o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar a inclusão no polo passivo da execução dos sócios-acionistas Luiz Lastri Jr., Angelo Lastri Neto e Francisco Aguillar, contra os quais deve prosseguir, como de direito, a execução do crédito trabalhista constituído nos autos. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento." (0065800-48.1992.5.02.0042 SP, TRT 2ª região, 6ª Turma - Cadeira 1, Pub. 07/10/2021). Além da responsabilidade em face da falência da empresa, tendo em vista que a estar constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado (id. 6a403a2), equipara-se à pessoa jurídica com sociedade limitada para fins verificação da responsabilidade dos seus dirigentes, dispensando-se, assim, a comprovação de qualquer elemento subjetivo para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente tão somente a insolvência da empresa.Nesse sentido, segue entendimento da jurisprudência: SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.A sociedade anônima de capital fechado é espécie de sociedade personificada, em que a figura do acionista é de suma importância para a própria constituição e existência. A aproximação de tais tipos de sociedade (limitada e anônima de capital fechado), mormente após o advento do Código Civil de 2.002, autoriza tratamento semelhante no tocante à desconsideração da personalidade jurídica de ambas para fins de recebimento de crédito trabalhista. (TRT 2ª Região, 0217000-76.2009.5.02.0052 SP, 3ª Turma - Cadeira 2, 27/10/2021, JUCIREMA MARIA GODINHO GONCALVES).Sendo assim, ante os fundamento acima, defiro defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no bojo destes autos, nos termos do do CPC, da IN 39/2016 do C.TST, bem como o provimento CGJT n° 1 do TRT 2, em face dos diretores presidentes indicados pelo autor, os quais deverão ser cadastrados nos autos: 1) Diretor Presidente: CPF: 059.459.388-312) Diretor Presidente: RICARDO LUIZ GUANDELINICPF: 025.881.939-19Conforme dispõe o provimento GP/CR 04/2022 as varas devem priorizar a utilização da carta registrada, a ser processada pelos correios no e-carta nos atos de citação de suscitado em IDPJ, nas fases cognitiva e executória. Assim, intimem-se via correios (carta registrada) os suscitados.Se negativa, expeça-se Edital, nos termos do , da CLT e , do CPC, uma vez que esta possui o dever legal de manter atualizado os endereços junto à Junta Comercial por determinação do da .Paralelamente, em prol da garantia de efetividade da presente execução, considerando a natureza alimentar do crédito em apreço e o princípio da iniciativa do juiz do trabalho na fase de execução, assegurada pelo da CLT, de forma cautelar, a fim de assegurar o resultado útil do processo, concedo ao exequente a Tutela de Urgência de acordo com o e 301 do CPC/2015, para determinar o imediato bloqueio de créditos on-line, obedecendo à ordem de gradação legal da penhora prevista no do CPC/2015 e, no insucesso total ou parcial, às pesquisas eletrônicas disponíveis a fim de localizar e restringir/penhorar outros bens para garantia integral do valor da execução, tudo a fim de evitar que seja frustrada a execução.Havendo sucesso nas medidas ora determinadas, os bens/valores permanecerão à disposição do Juízo até a decisão do incidente.Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para julgamento do incidente.. . Nada mais. BARUERI/SP, 30 de julho de 2024. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular