Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CAIUMA EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, OSIRIA SCARAMUZZA, CARLOS ALBERTO SOUSA MACEDO
- Advogado
- ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0003404-36.2012.5.02.0203 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SOUSA MACEDO RECLAMADO: CAIUMA EMBALAGENS PLASTICAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0fd998 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (à) MM(ª). Juiz (íza) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 28 de setembro de 2026. Benita Abe (#id:fbbaed8): Indefiro o pedido de expedição de ofício ao 27º Tabelionato de Notas, tendo em vista que a matrícula do imóvel, já foi juntada sob Id c7bba12, de modo que é possível verificar na averbação nº 4 de que trata-se do referido bem. Intime-se a parte Reclamante (exequente) para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar meios novos e efetivos para o prosseguimento da execução, apresentando informações concretas e comprovadas sobre o patrimônio da parte executada. Fica a parte Reclamante expressamente ciente de que o decorrer do prazo de 20 (vinte) dias sem manifestação adequada dará início à contagem da prescrição intercorrente de 2 (dois) anos, conforme estabelece o artigo 11-A, § 1.º, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, com a remessa dos autos ao sobrestamento. Em estrito cumprimento ao Inciso II da tese vinculante do Tema n.º 39 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, este despacho estabelece as seguintes regras específicas para o ato: - O pedido genérico de prosseguimento não será conhecido e não interromperá a contagem do prazo prescricional. - A simples repetição de pedidos ou a mera solicitação de renovação de pesquisas patrimoniais já esgotadas nos autos não interromperá o curso da prescrição intercorrente. - A renovação de diligências anteriores somente será admitida se a parte exequente demonstrar, com elementos de prova concretos, a efetiva alteração na situação econômica da parte Reclamada ou de seus sócios. -A paralisação do processo decorre, nesta fase, exclusivamente da ausência de indicação de bens penhoráveis pela parte credora, razão pela qual se afasta o uso de intimações genéricas, automáticas ou padronizadas. Para assegurar a validade do procedimento cominatório e afastar eventuais nulidades, a Secretaria da Vara deve realizar: (ITEM III DO TEMA N.º 39 DO TST): Intimação do Advogado: Publicação do presente despacho no Diário da Justiça do Trabalho em nome do patrono constituído. Intimação Pessoal do Credor: Intimação pessoal da parte Reclamante (por carta registrada com aviso de recebimento no endereço cadastrado no Pje, tendo em vista que é dever da parte manter seu endereço atualizado, nos termos do , parágrafo único do CPC), contendo o teor integral das cominações deste despacho. Em havendo o decurso do prazo prescricional (2 anos), a parte Reclamante (exequente), por seu advogado e pessoalmente, nos mesmos moldes indicados supra, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações e eventual extinção da execução. . com prioridade. BARUERI/SP, 28 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto
