PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0004100-32.2005.5.02.0037 RECLAMANTE: JOSE MARIA REIS DA ROCHA RECLAMADO: MACPLAN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18b3f0a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO FILIPOVITCH PEREIRA DECISÃO Vistos. Sentença: ID. 1e1e22f - Pág. 44 Índice de correção: Na fase pré-judicial, serão corrigidos pelo IPCA-E e, a partir da distribuição da ação será aplicada a taxa Selic que abrange juros e correção monetária. Ante a revelia da reclamada e por estar em consonância com o julgado, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante (id.8f627b1), fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/06/2024, em: PRINCIPAL CORRIGIDO: R$ 25.307,94 JUROS: R$ 148.997,72 TOTAL BRUTO: R$ 174.305,66 CUSTAS: R$ 540,00 INSS RCDA: R$ 3.382,35 INSS RCTE: R$ 1.256,10 IRPF**: R$ 0,00 ** Período Condenação: 87 meses. Base tributável: R$ 16.106,48 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). A reclamada arcará com o recolhimento previdenciário (ambas as cotas), cujo recolhimento deverá ser comprovado em guias DARF INSS (Código 6092) no mesmo prazo do pagamento do principal. Anoto que as informações sobre o recolhimento da guia DARF INSS se encontram disponíveis na página gov.br - Ministério da Fazenda - Receita Federal - DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, sendo que em referida página há disponibilização de "Manual de Orientação", "Guia Rápido" e outras informações suficientes à comprovação da providência na forma determinada, sob pena de fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Cálculos de atualização para data atual: Id 5c19932 Determina-se a intimação da reclamada, por Oficial de Justiça, para que cumpra a sentença, efetuando o pagamento dos valores fixados na decisão acima, MEDIANTE DEPÓSITO NO BANCO DO BRASIL, em 15 (quinze) dias (§ 2º do e do CPC). Decorrido o prazo e silente a reclamada: 1) Sem prejuízo das determinações acima, caso não haja o pagamento espontâneo, execute-se; 2) Se infrutífera a tentativa de constrição patrimonial da executada, será instaurado, nos termos do -A, da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de que seja apurada a responsabilidade dos sócios. Para tanto, deverá o reclamante juntar ficha cadastral SIMPLIFICADA da(s) reclamada(s), atualizada(s) junto à JUCESP, no prazo de 05 dias. Deverá indicar ainda o nome dos sócios a serem incluídos no polo passivo, sob sua responsabilidade, observando o período contratual e a data do ajuizamento da ação. Ato subsequente, determino que a Secretaria da Vara providencie a inclusão dos sócios constantes do contrato social no polo passivo da execução (no sistema do Pje) e, após, cite-os para manifestação em quinze (15) dias, em observância ao -A, da CLT, combinado com os e seguintes, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Decorrido o prazo, sem resposta, ou julgado procedente o incidente (IDPJ), executem-se sócios responsáveis (incluídos na execução). 3) Negativa a tentativa de bloqueio de valores dos executados, inclua(m)-se todos no BNDT e no SERASAJUD. Ciência às partes. . Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2024. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto