Intimação
D- Órgão
- Juízo Auxiliar em Execução
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ESTADO DE SAO PAULO, AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA, ARAES AGROPASTORIL LTDA, BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATA - BRASILIA TRANSPORTE E MANUTENCAO AERONAUTICA S/A, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, EXPRESSO BRASILIA LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, IZAURA VALERIO AZEVEDO, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA, RODOLFO CANHEDO AZEVEDO, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, VIACAO AEREA SAO PAULO S A, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, VOE CANHEDO S/A, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, EDUARDO TREVISAN
- Advogados
- SONIA MARIA DATO RODRIGUES (OAB 163101/SP), IVAN CLEMENTINO (OAB 66509/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO ATOrd 0005600-44.2005.5.02.0002 RECLAMANTE: EDUARDO TREVISAN RECLAMADO: VIACAO AEREA SAO PAULO S A E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8248b7f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Juízo Auxiliar em Execução/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DIRLEY MALDONADO Vistos; A decisão de inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo da ação civil pública (proc. nº 0050700-83.2005.5.02.0014), que corresponde ao processo-piloto da execução reunida a que se vincula este processo individual, transitou em julgado. Assim, considerando a decisão de ID. 4691c2b daqueles autos, que definiu os parâmetros iniciais para prosseguimento nos processos individuais, determino a intimação do exequente para que apresente, no prazo de 8 (oito) dias, a atualização dos cálculos homologados para a data de 30/05/2025: a) identificando eventuais quantias recebidas, tais como as provenientes de penhoras em contas, arrematação de bens, levantamento de depósitos recursais, os quais deverão ser devidamente abatidos do crédito trabalhista. Ademais, devem também ser identificados os valores recebidos nos rateios ocorridos na ação civil pública, entendidos como pagos em 01/04/2015,data de atualização daqueles valores; b) fazendo constar na atualização o valor das parcelas tributáveis, bem como o número de meses a que se referem a atualização da conta de liquidação, conforme art. 4º, inciso XIII, do Provimento GP/CR nº 3/2023 do TRT da 2ª Região; c) informando seu endereço atual e a regularidade do(s) respectivo(s) CPF(s). Em caso de credores já falecidos, deverá ser realizada a sucessão processual, por meio da juntada dos documentos pertinentes, de modo que este Juízo decida acerca da matéria (§ 1º do art. 18 da Resolução CSJT nº 314/2021). Ressalte-se que a regularidade do CPF pode ser aferida por meio de consulta simples ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil; d) utilizando-se, preferencialmente, do sistema PJe-Calc, juntando o arquivo PDF completo e o arquivo "pjc" exportado a partir do referido sistema, com vistas a acelerar o procedimento de análise das contas apresentadas, à luz dos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da cooperação. No mais, considerando que boa parte dos processos individuais correspondia a processos físicos, tendo sido migrados para o sistema PJe, cabe às partes verificar se os autos foram integralmente digitalizados e, na ausência de algum documento, providenciar sua juntada, especialmente das seguintes peças: sentença de mérito; procuração; data da publicação da sentença ou certidão de trânsito em julgado; eventuais decisões de instâncias superiores, com data da publicação ou certidão de trânsito em julgado; cálculos homologados, sentença de liquidação; comprovantes de eventuais valores levantados, bem como eventual certidão de pagamento dos rateios ocorridos na ação civil pública, sob pena de ficar prejudicada ou retardada a análise da atualização dos cálculos. Silente, sobreste-se o feito, facultando ao exequente manifestar-se a qualquer tempo, observado o limite de 2 anos previsto no -A, § 1º, da CLT. Intimem-se. . SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
