PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 0010200-83.1998.5.02.0316 : ELIZON JOSE FOLHA : JM ARQUITETURA E CONSTRUCOES SC LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9365945 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. THAISA EVELIN TREVIZAN SANTOS DECISÃO HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes de #id:8b7bcb5, subscrito por patronos com poderes para transigir, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, no valor de R$ 53.000,00, sendo: a) quantia de R$ 6.661,20 (seis mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte centavos) através da liberação dos valores dos depósitos das contas bloqueadas às fls. (id. 12c6fac), sendo os respectivos juros e correção monetária também liberados em favor do autor. Expeça-se o competente alvará. b) quantia de R$ 46.338,80 (quarenta e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta centavos) serão pagas em 17 (dezessete) parcelas, sendo a primeira parcela no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em 10/03/2025, segunda parcela no valor de R$ 1.338,88 (um mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta centavos) e, 10/04/2025, as demais em 15 (quinze) parcelas iguais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) iniciando-se em 15/05/2025. Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 1.060,00, cujo recolhimento via GRU deverá ser comprovado no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo, sob pena de execução. Defiro prazo de 10 dias para apresentação da discriminação das verbas do acordo, que deverá respeitar a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na r.sentença condenatória e as parcelas objeto do acordo, nos termos da OJ 376 SDI-1 do C.TST, sob pena de serem considerado de natureza salarial o valor integral do acordo. Por conseguinte, determino à reclamada que, no prazo de 30 dias do término do acordo, comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devidas, cota reclamante e cota reclamada, sob pena de execução. Dispensada a intimação do INSS, considerando o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Honorários advocatícios nos termos do acordo celebrado. Presume-se quitada a parcela cujo inadimplemento não seja noticiado nos autos no prazo de 05 dias após o vencimento. Após dez dias do vencimento da última parcela do acordo, comprovados os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como as custas processuais e honorários periciais, silentes as partes, presumir-se-á quitado o ajuste, devendo ser registrada a extinção da execução, com posterior encaminhamento ao arquivo. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 06 de março de 2025. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta