Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- CARMEN PEREIRA INOCENCIO, JOAO URBANO MERCEARIA, MAUD DE ABREU CARVALHO URBANO
- Advogados
- AUGUSTO INACIO DA COSTA NETO (OAB 299809/SP), JUSSIELMA RODRIGUES DA SILVA (OAB 127509/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 0010900-55.2005.5.02.0432 RECLAMANTE: CARMEN PEREIRA INOCENCIO RECLAMADO: JOAO URBANO MERCEARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b32c4c7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, informando que as consultas aos convênios conforme requerido e deferido, resultaram negativas. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DESPACHO Aguarde-se o exequente indicar meios hábeis para prosseguimento do feito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, pelo prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT. Com efeito, as manifestações desacompanhadas do referido cálculo não serão despachadas e o processo será encaminhado, automaticamente e independentemente de nova intimação, ao SOBRESTAMENTO, com continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. Fica a parte ciente que deverá se manifestar de maneira objetiva e não repetitiva, se abstendo de indicar medidas meramente protelatórias, com a pretensão de suspensão/interrupção da prescrição prevista no art. 11-A da CLT, uma vez que isto só ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568) e, portanto, a mera reiteração de convênios não será motivo para interrupção da prescrição. Silente, decorrido o prazo, ou descumprido o presente despacho, independente de nova intimação, o processo será sobrestado, nos termos acima. SANTO ANDRE/SP, 25 de agosto de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARMEN PEREIRA INOCENCIO
