PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0021700-08.1995.5.02.0008 RECLAMANTE: FERNANDO DA SILVA NEVES RECLAMADO: BSW ASSESSORIA EQUIPAMENTOS E MONTAGENS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c86b6a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILIAN ZERONIAN DECISÃO Narra o executado Francisco Ribeiro de Moraes que é parte ilegítima nesta ação, vez que nunca foi sócio da empresa BSW Assessoria, Equipamentos e Montagens Ltda, sendo que seu nome foi indevidamente incluído no contrato social, sem qualquer assinatura sua. Afora isto, alega que, ainda que se entenda pela regularidade de sua inclusão no contrato social da primeira reclamada, o débito desta execução não lhe pode ser imputado, vez que retirou-se do quadro societário em 27/04/1992, sendo que o vínculo empregatício do autor com a ré ocorreu no período compreendido entre 08/09/1993 e 27/02/1994. A ação trabalhista foi ajuizada em 02/02/1995. Ainda, aduz o executado que teve bloqueado valor de sua aposentadoria (Nubank – Banco 260, Agência 0001, Conta nº 429547316-7), sendo este impenhorável, pelo que postula a liberação. Passa-se à análise. O executado retirou-se da empresa BSW Assessoria, Equipamentos e Montagens Ltda em 27/04/1992, conforme fls. 335/343. Estabelece o art. 10-A da CLT: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (destaquei) Assim, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 02/02/1995 e o executado retirou-se do quadro societário da primeira ré em 27/04/1992, considero ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Diante do exposto determino a exclusão do réu Francisco Ribeiro de Moraes do polo passivo, bem como a liberação de valores constritos, além de cancelamento da pesquisa SISBAJUD. Ante a declaração de hipossuficiência (ID b87cd3b), defiro a justiça gratuita ao réu Francisco Ribeiro de Moraes. No mais, narra o executado que sofreu bloqueios em sua conta bancária de forma injusta, pois ingressou nos quadros societários da primeira reclamada em 02/12/2004, ou seja, bem depois do contrato de trabalho do reclamante (08/09/1993 a 05/08/1994). Aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, vez que não participou da fase de conhecimento do processo. Sem razão. A uma, porque, conforme -A da CLT, os sócios atuais e retirantes respondem pela dívidas da empresa. A duas, porque, embora o sócio não figurasse no polo passivo na ação de conhecimento, houve a despersonalização da pessoa jurídica, instituto absolutamente acatado pela Portanto, mantenham-se os bloqueios na conta do executado . . SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular