PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0028200-07.1998.5.02.0034 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS MATOS DOS SANTOS RECLAMADO: GRUPO RPSS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e72cc3f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA CAROLINA DUARTE FRARE Vistos. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 05/02/1998, por ANTONIO CARLOS MATOS DOS SANTOS em face de GRUPO RPSS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. Em 01/02/2001 foi proferida sentença que acolheu em parte os pedidos formulados na petição inicial. Em 19/09/2001 foi proferida sentença de liquidação que fixou o débito exequendo em R$10.333,36 de principal e R$4.115,78 de juros de mora, atualizados até 01/06/2001. A reclamada foi citada em execução em 20/10/2001 e não efetuou o pagamento do débito exequendo. Em 28/10/2003 foram incluídos na execução os sócios VANDA GOMES FERREIRA e ANTONIO CLAUDIANO BORROMEU. Houve penhora em conta bancária de titularidade do sócio ANTONIO BORROMEU, no importe de R$1.445,78. As demais pesquisas patrimoniais foram infrutíferas. Em 12/09/2013 foi reconhecida a existência de grupo econômico entre a reclamada e as empresas RPSS SERVICE SECURITY COMERCIAL LTDA e ROTA EXPRESS TRANSPORTES DE DOCUMENTOS LTDA. Constatei que a empresa RPSS SERVICE SECURITY foi baixada perante a Receita Federal em 31/12/2008 e que não há indicação do CNPJ da empresa ROTA EXPRESS TRANSPORTES nos autos. Em 17/07/2024 foi proferida sentença que acolheu o IDPJ instaurado e determinou a inclusão da sócia da empresa RPSS SERVICE SECURITY, JULIA ELIANE DE SOUZA BORROMEU FERREIRA, no polo passivo. As pesquisas patrimoniais efetuadas em face da sócia foram negativas. Em 09/05/2025 foi proferida sentença que acolheu o IDPJ instaurado e determinou a inclusão da pessoa jurídica JULIA ELIANE DE SOUZA BORROMEU FERREIRA no polo passivo. As pesquisas patrimoniais efetuadas em face da empresa foram negativas. O reclamante requer a penhora dos lucros e receitas mensais da pessoa jurídica ; a expedição de ofício a operadoras de crédito; a pesquisa por meio do convênio SIMBA e a pesquisa por meio do convênio INFOJUD para obtenção de todas as declarações disponíveis. Decido. Em que pese a empresa estar ativa, como constatei em sua página na rede social Instagram (@horadaalegriaeventos), a penhora sobre o faturamento é medida que não se revela eficaz. À míngua de medidas coercitivas para seu cumprimento, as penhoras sobre o faturamento não vêm sendo cumpridas pelos executados, ainda que alertados da cominação de multa em caso de descumprimento. Assim, indefiro o pedido. O Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre Instituições Financeiras e Órgãos Governamentais que foi precipuamente desenvolvido para a investigação dos crimes financeiros, como a feita pela Polícia Federal em parceria com o Ministério Público, que levou o nome de "Operação Lava Jato". Sua criação teve como objetivo minuciosas investigações bancárias, com o intuito de identificar desvio de verbas em esquemas de lavagem de dinheiro, ou outros crimes do gênero, como a corrupção, por exemplo. Tendo em vista sua especificidade, seu alcance atinge informações (financeiras, bancárias, endereços, etc.) de inúmeros terceiros que receberam ou efetuaram crédito para o investigado. Por exemplo, se o investigado compra uma geladeira em uma loja de departamentos qualquer, o SIMBA informa qual o Banco, a agência e a conta bancária da loja que recebeu o depósito, quem é o responsável pela movimentação da conta, qual o endereço da empresa cadastrado no Banco e qual a destinação dada àquele recurso pelo terceiro. Ou seja, sua utilização deve ser bastante criteriosa, pois expõe dados sigilosos de inúmeros terceiros estranhos à lide. Por isso mesmo os ditames do §4º, da º 105/2001, determinam que haja prova da ocorrência de ilícito grave em qualquer fase do processo, o que não se vislumbra nos presentes autos. Indefiro o pedido. Por outro lado, defiro a expedição de ofício às operadoras de crédito. Dou a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO para que o reclamante (CPF/CNPJ 542.***.***-87) ou seu patrono (-D) estejam autorizados a efetuarem diligências junto às empresas: REDECARD S/A (CREDCARD/MASTERCARD/DINNERS) MERCADO PAGO PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA BCASH-INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA PAYBRASIL SOLUCOES LTDA GERENCIANET Pagamentos do Brasil LTDA Pagar.me Pagamentos S.A CIELO S.A STONE PAGSEGURO GETNET As empresas que receberem este ofício deverão informar a este juízo a existência de valores em nome dos executados 154.***.***-95 (CPF/CNPJ 21.***.***/0001-08) e (CPF/CNPJ 154.***.***-95). Em caso positivo, deverão transferir os valores para uma conta à disposição deste juízo (Banco do Brasil - Agência 5905), até o limite do valor da execução (, em 20/10/2025). A determinação judicial deverá ser cumprida no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência à ordem judicial. Ressalto que a presente decisão com força de ofício poderá ser encaminhada por via postal ou correspondência eletrônica, a fim de não imputar ao exequente ônus financeiro significativo. Ainda, providencie a Secretaria da Vara a consulta ao convênio INFOJUD para obtenção das declarações de imposto de renda da pessoa física e consultas DIMOB, DECRED e E-FINANCEIRA relativas aos executados. Obtidos os resultados, dê-se ciência ao exequente, para que oriente o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de sobrestamento dos autos, com observância do prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2025. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular