PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CartPrecCiv 0030700-80.2005.5.02.0008 DEPRECANTE: JOSE DE DEUS FERREIRA DEPRECADO: FERROBAN FERROVIAS BANDEIRANTES SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13958a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. RENATA CRISTINA OLIVA DE OLIVEIRA DECISÃO Verifica-se que a parte interessada FERROBAN FERROVIAS BANDEIRANTES S.A. equereu o desarquivamento do presente feito e a liberação de valores ainda não levantados. Os autos físicos foram remetidos ao arquivo definitivo em 17/05/2006. Foi solicitada a conversão da tramitação do processo físico para o meio eletrônico, viabilizando assim a apreciação do requerimento. Considerando o exposto, intime-se a parte interessada para cumprir a determinação prevista no art. 17 do Ato n.7/GP.CR, de 2 de setembro de 2024, in verbis: Art. 17. As partes ou seus(suas) procuradores(as) poderão solicitar o levantamento de valores residuais em processos arquivados definitivamente mediante peticionamento no processo eletrônico ou por petição dirigida à vara de origem, quando se tratar de processo físico. § 1º Compete às Varas do Trabalho cadastrar os autos físicos no sistema PJe e intimar as partes, cabendo ao(à) requerente a inclusão das peças suficientes à análise, identificação e liberação dos créditos devidos, devendo ser juntado, no mínimo: I - título executivo judicial (sentença, acórdão ou acordo homologado), ou extrajudicial, ainda que contenham apenas obrigações de fazer ou não fazer; II - cálculos homologados, se houver; III - procurações outorgadas aos (às) mandatários(as); IV - comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos; V - despachos ou decisões que determinem a liberação de numerário. § 2º Caso o(a) requerente não atenda à notificação prevista no § 1º deste artigo, o processo retornará ao arquivo definitivo e a eventual liberação do crédito será analisada oportunamente pelo NSPA, conforme os critérios estabelecidos pela Corregedoria Regional e o procedimento disposto no art. 5º e seguintes deste Ato. Defere-se prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de retorno dos autos ao arquivo definitivo, nos termos da norma supramencionada. Havendo apresentação da documentação necessária, retornem os autos conclusos. . Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta