Intimação
D- Órgão
- 60ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- JOSE BELO DA SILVA, SEGURA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, WLALMIR ALVES, WANDERLEY ANTONIO GARRO, RODRIGO ARRUDA GARRO, VALDIR MATOS SILVA, VICTOR ARRUDA GARRO
- Advogados
- GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (OAB 142947/SP), WANOR MORENO MELE (OAB 83339/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0032500-36.1995.5.02.0060 RECLAMANTE: VALDIR MATOS SILVA RECLAMADO: SEGURA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6135a1d proferida nos autos. Processo nº 0032500-36.1995.5.02.0060 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, Drª Letícia Neto Amaral, tendo em vista a petição do réu, Sr. Wanderley Antonio Garro CPF: 941.***.***-87, opondo Exceção de Pré-executividade, alegando ilegitimidade de parte e requerendo a exclusão do polo passivo da presente ação. São Paulo, 27 de agosto de 2025. Weber Ribeiro Silva Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos etc... A Exceção de Pré-executividade é meio excepcional de defesa do executado, cabível para o conhecimento de matérias relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais e, só excepcionalmente, para a arguição de exceções extintivas do crédito. Na hipótese, argui o excipiente, em síntese, ilegitimidade de parte. Alega o excipiente que fora reconhecida, judicialmente, a sua condição de não sócio da empresa ré executada, Segura Seguranca e Vigilancia Ltda CNPJ: 56.***.***/0001-77. Com razão o excipiente. Trata-se de ação de execução trabalhista distribuída em 1.995. Depois de exaurida a execução em face da empresa ré, houve a desconsideração da personalidade jurídica, culminando com a inclusão do excipiente no polo passivo em 2.010, com restrição no BNDT em 2.012. Considerando que o excipiente, através de Ação Cível de Nulidade de Registro perante a JUCESP, conforme processo nº 1114197-78.2019.8.26.0100, obteve o reconhecimento de nulidade de inserção de seu nome como sócio da empresa ré, Segura Seguranca e Vigilancia Ltda CNPJ: 56.***.***/0001-77, por sentença proferida em 22/05/2023, a qual fora devidamente averbada perante a JUCESP, devida a reconsideração de manutenção do excipiente no polo passivo da presente ação. Observo que os efeitos da sentença cível passa a surtir os efeitos a partir de 06/07/2023, data em que houve a averbação na certidão de composição societária da empresa ré perante a JUCESP, não havendo em se falar de devolução de penhora, ocorrida anteriormente. Portanto, resta acolhida a exceção oposta. Diante do exposto, conheço da exceção de pré-executividade oposta por e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE. Decorrido o octício recursal, cancele a Secretaria as eventuais restrições realizadas em nome do excipiente, excluindo-o do polo passivo, devendo o excpeto manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 30(trinta) dias. No silêncio, registre a Secretaria o sobrestamento do feito, por execução frustrada, observando a aplicação do instituto da prescrição intercorrente. Intimem-se as partes. . SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2025. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
